Uma candidata considerada inapta na etapa de exames médicos admissionais do concurso para professor do município de São Paulo – edital nº 01/2022 – deverá ser reinserida no certame e empossada para o cargo a qual foi aprovada. Ela havia sido reprovada naquela avaliação por possuir histórico recente de tratamento em psiquiatria e hipertensão com necessidade de ajuste medicamentos.
A decisão é do juiz Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo. O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal para determinar a autorização de posse respeitados os requisitos da conveniência e oportunidade da nomeação, em estrita observância à sua classificação no certame.
A candidata é representada na ação pelos advogados Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada. No pedido, eles apontaram que a autora não possui qualquer condição que a incapacite de exercer as atribuições do cargo pretendido. Motivo pelo qual a sua eliminação não pode prevalecer, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.015 de Repercussão Geral.
Os advogados aduziram que não é razoável nem proporcional que ela seja excluída do certame por ter histórico de tratamento psiquiátrico, tendo em vista que já o concluído com sucesso. Observaram, ainda, que não foi especificado o motivo pelo qual a candidata não apresenta condições de saúde física consideradas normais para o desempenho das funções de professor.
Vedação inconstitucional
Ao analisar o caso, o magistrado citou justamente que o Tema nº 1.015 de Repercussão Geral, do STF. A tese fixada é a de que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida
Ressaltou que a probabilidade do direito se revela porque a agravante foi considerada inapta na fase de exames médicos admissionais sem especificação dos motivos pelos quais suas condições a incapacitariam ao exercício do cargo de professor. Além disso, disse que, conforme consta nos autos, a paciente se encontra clinicamente estável e com aptidão mental para exercer atividade laboral e educacional regular.
Observou, ainda, que a candidata já exerce o cargo de professor na rede estadual desde fevereiro de 2012, e não se afastou nenhuma vez por motivo de saúde. “Também se acha presente o perigo de dano, pois se vislumbra a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação caso a medida seja alcançada somente no julgamento do mérito, uma vez que a posse do concurso é iminente”, completou.
Leia aqui a decisão.
Agravo de Instrumento n. 0002759-74.2024.8.26.9061