A mera expectativa de recidiva de doença não pode constituir justo motivo para inaptidão de candidata. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou o prosseguimento de uma candidata do concurso para professor do município de São Paulo – Edital nº 02/2022. Ela havia sido reprovada na fase de exame médico em razão de preexistência de neoplasia maligna de colo de útero.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado. Com a decisão, foi garantida a participação da candidata nas demais fases do certame, inclusive com eventual posse se preenchidos os demais requisitos (documentação), observada a ordem de classificação, opção de vaga e chamamento para empossamento, consoante o cronograma a critério da administração. Em primeiro grau, havia sido garantida apenas a reserva de vaga.
Os advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério de Castro, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, que representam a candidata, explicaram no recurso que o motivo da inaptidão consistiu no fato de ter realizado cirurgia em 2023 para tratamento de um câncer no colo do útero.
Contudo, salientaram que foi apresentado relatório médico em que consta a aptidão para a realização das atividades do cotidiano. Além disso, ressaltaram que a candidata já labora como professora efetiva da rede de ensino municipal, situação que demonstra que ela reúne condições de exercer plenamente o cargo.
Discriminatório e ilegal
Observaram que o ato administrativo é discriminatório e ilegal, pois a candidata não é pessoa incapacitada, tampouco tem outra enfermidade, conforme atestado pela própria administração no exame admissional. Por fim, alegaram que a eliminação viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
Ofensa à razoabilidade
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que a inaptidão decorre exclusivamente da possibilidade de recidiva da doença, o que não se reputa proporcional ou razoável. Especialmente porque o próprio laudo aponta que a autora é servidora ativa do município desde 2019, no exercício de Professor de Educação Infantil.
“Para além disso, a inaptidão deve ser aferida no momento do exame admissional, pois a projeção temporal de eventual recidiva da enfermidade caracteriza ofensa à razoabilidade porquanto leva em conta evento futuro e incerto”, completou o relator.
Leia aqui o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 2168663-38.2024.8.26.0000