Uma candidata impedida de tomar posse no cargo de assistente social do município de Mara Rosa, no interior do Estado, garantiu na Justiça a reserva de vaga. Ela foi a única aprovada no concurso da municipalidade – edital nº 001/2015. Contudo, teve o ato negado em razão de não ter pedido exoneração de cargo público anterior e por suposta ausência de um documento. Foi deferida liminar pelo juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto, da Vara das Fazendas Públicas daquela comarca.
Segundo explicou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, a autora, que já é servidora pública tomou a decisão de não pedir exoneração do cargo anterior como medida de precaução. Isso porque o referido concurso foi objeto de embargos da administração pública. Sendo que apenas após determinação judicial, atendendo aos pedidos do Ministério Público de Goiás (MPGO), que o certame teve sua vigência reavivada.
O advogado observou que o estatuto do servidor público municipal (Lei nº 351/1992 de Mara Rosa – GO) não condiciona o provimento do cargo à comprovação de incompatibilidade e não admite como providência imediata negar posse ao candidato que possua informação positiva em sua declaração de acumulação.
Quanto à suposta ausência de um documento que também justificou a negativa de investidura, trata-se de comportamento contraditório que deve ser anulado. Isso porque o ato de convocação para a posse é bastante para certificar a regularidade dos documentos que o candidato deve apresentar para comprovar que possui os requisitos de investidura, nos termos do edital.
“A negativa de investidura é ato que contradiz o comportamento anterior do réu que, por meio da convocação para a posse, atestou ter a autora comprovado que possui os requisitos para o desempenho do cargo”, disse o advogado.
Preterição
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme o acervo probatório, se verifica que a ausência de nomeação da autora para o cargo pretendido pode constituir preterição, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Tendo em vista que ela foi a única aprovada para assistente social e teve sua posse indeferida com base unicamente na ausência de documentos que poderiam facilmente ser requeridos, atendendo ao princípio da razoabilidade
“Dessa forma, pela cautela própria das decisões judiciais, recomenda-se que em casos como o presente, em lugar da nomeação da requerente, seja-lhe deferida justamente a reserva de vaga para o cargo pretendido. Tal medida se justifica por não representar nenhum risco de dano ao erário municipal, sendo mais prudente que a nomeação propriamente dita”, completou o juiz.