Busca domiciliar ilegal: ministro do STJ absolve acusado de tráfico por ilicitude de provas

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de agravo em recurso especial, absolver um réu de Goiás após reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. A defesa foi conduzida pela advogada criminalista Camilla Crisóstomos Tavares, que apontou a nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.

A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, que acatou os argumentos da defesa e destacou a necessidade de observância das garantias constitucionais no processo penal. O tribunal entendeu que a abordagem policial ao réu, que resultou na apreensão de drogas e outros materiais, não foi precedida de elementos objetivos que justificassem a invasão do domicílio sem autorização judicial.

Segundo a decisão do STJ, a entrada dos policiais na residência do acusado de tráfico baseou-se apenas em relatos de corréus, sem comprovação independente, o que viola os princípios da legalidade e da inviolabilidade do lar.

Com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, a corte determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A decisão representa uma importante reafirmação da jurisprudência do STJ quanto aos limites da atuação policial e à proteção das garantias individuais no direito penal brasileiro.

Processo: 0025983-59.2020.8.09.0006