Brigadista que atuava na prevenção de incêndio terá direito a adicional de periculosidade

A Floresta S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de adicional de periculosidade a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa defendia que o funcionário jamais havia sido exposto a condições de perigo, contudo, o colegiado ressaltou que a legislação inclui a prevenção de incêndios entre as atividades típicas do bombeiro civil.

Na ação trabalhista, o brigadista informou ter sido inicialmente contratado como operador de ETA (Estação de Tratamento de Água), mas, após realizar um curso de brigadista, passou a atuar tanto na prevenção quanto no combate a incêndios. Em contraponto, a Floresta argumentou que possuía funcionários específicos, devidamente preparados e treinados para essas funções.

Conforme a legislação vigente, o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do empregado.

Decisões divergentes em instâncias anteriores

Embora a 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tenha reconhecido o direito ao adicional, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), sob o argumento de que o trabalhador havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que, após o curso, atuou como brigadista de forma eventual, participando raramente de atividades de combate ao fogo.

A decisão do TRT-18 se baseou ainda em um laudo pericial, que indicou a exposição ao risco como esporádica, o que afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

Atividade enquadrada como de bombeiro civil

No julgamento realizado pelo TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes restabeleceu a sentença de primeira instância, condenando a empresa ao pagamento do adicional. A ministra destacou que, mesmo que o empregado não exercesse a função de forma exclusiva, a atuação na prevenção e combate a incêndios o caracteriza como bombeiro civil, nos termos da Lei 11.901/2009, sendo, portanto, devida a parcela adicional.

Além disso, Arantes salientou que o requisito de registro profissional previsto pela Lei 11.901/2009 foi revogado, permitindo o enquadramento como bombeiro civil, independentemente de habilitação formal. “A lei é objetiva ao incluir a prevenção de incêndios como atividade própria do bombeiro civil”, concluiu.

Processo: RR-10309-70.2022.5.18.0103