Banco Pan terá de indenizar idoso vítima de fraude em empréstimo com cartão consignado

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A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o Banco Pan a restituir e indenizar um idoso que foi vítima de fraude com cartão de crédito consignado. O golpe foi aplicado por empresa que se apresentou como representante daquela instituição financeira (Libercon/Liberty). Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, além da restituição, em dobro, do valor descontado em conta do autor. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Alano Cardoso e Castro.

No caso, o idoso, acreditando que estava fazendo um refinanciamento/redução de juros e parcelas de dívida com outro banco, formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com o Banco PAN. O empréstimo, no valor de pouco mais de R$ 14,7 mil, foi recebido pelo consumidor, contudo ele foi induzido a transferir a quantia para a suposta correspondente bancária.

Segundo explicou no pedido o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, após constatar que foi vítima de fraude, o consumidor registrou Boletim de Ocorrência e contestou a movimentação fraudulenta perante os canais de atendimento do banco. Contudo, o problema não foi solucionado.

O advogado disse que o próprio Banco Pan reconheceu a fraude de um outro empréstimo feito em nome do autor, na mesma época da contratação do cartão consignado.

Contestação

Em contestação, o Banco Pan alegou que a comercialização do empréstimo consignado e do cartão consignado pelo Banco Pan ocorreu sem qualquer vício ou defeito. Mediante a apresentação de todos os documentos necessários e assinaturas pelo autor, consentindo com os termos do contrato.

Assumiu o risco de fraude

Ao analisar o recurso do banco, o relator salientou que não é possível afirmar que a culpa recai exclusivamente sobre o consumidor ou sobre terceiros. Isso porque a instituição financeira assumiu o risco de fraude ao disponibilizar os empréstimos sem as cautelas exigidas para o negócio, devendo arcar com a insegurança da celebração de contratos dessa maneira, em razão da teoria do risco do empreendimento.

Além disso, observou que, no caso, é evidente que o autor realizou as transações enganado quanto ao objeto da sua declaração de vontade, pois claramente não tinha a intenção de contratar o cartão consignado. “A conclusão lógica é de que o consumidor agiu imbuído em vício quanto ao seu consentimento, visto que foi enganado por agentes fraudadores a realizar o contrato e, posteriormente, a entregar os valores recebidos pelos empréstimos”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5215495-30.2023.8.09.0051