Quem pode fazer a compensação da reserva legal extrapropriedade?

Thania Silva*

É comum os produtores rurais procurarem advogados especialistas em Direito Ambiental com a seguinte pergunta: “posso abrir toda a área do meu imóvel e compensar a reserva legal comprando outro imóvel para isso?”

No estado de Goiás, há uma grande valorização dos imóveis rurais, especialmente no sudoeste, devido à sua aptidão para a agricultura e ao recente crescimento do mercado de grãos, sobretudo da soja, nos últimos anos. Por ser uma terra muito produtiva, muitos produtores buscam informações sobre a possibilidade de adquirir outro imóvel com área preservada, geralmente de menor valor e qualidade para a produção agrícola, a fim de compensar a reserva legal de sua propriedade e utilizar toda a área para a agricultura.

Entretanto, surge uma grande surpresa neste ponto, pois muitos conhecem produtores que realizaram essa prática, mas desconhecem a legislação florestal vigente. Nosso Código Florestal estabelece um marco temporal que diferencia os casos em que é possível realizar a compensação extrapropriedade (fora da propriedade) daqueles em que é necessário recuperar o passivo na própria área. Este marco temporal é 22 de julho de 2008, data da promulgação do Decreto Federal nº 6.514/2008, que trata das infrações e do processo de apuração das infrações ambientais no Brasil.

Portanto, quem já possuía o passivo de reserva legal até 22 de julho de 2008 tem a opção de realizar a compensação extrapropriedade, podendo ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva Legal, arrendamento sob regime de servidão ambiental ou reserva legal, doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou cadastramento de outra área equivalente, de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

É importante destacar que, para a realização da compensação, o imóvel deve estar cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a área a ser compensada deve ser equivalente em extensão à área da reserva legal, estar localizada no mesmo bioma e, se fora do estado, em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

Aqueles produtores cuja área de reserva legal foi suprimida após 22 de julho de 2008 devem proceder à regularização mediante recomposição ou regeneração da área de reserva legal na própria propriedade.

Portanto, entender em qual situação cada produtor se encontra e buscar a regularização dos passivos ambientais em respeito à legislação vigente não apenas promove a conformidade legal como assegura a sustentabilidade das atividades produtivas no longo prazo.

*Thania Silva é advogada Agroambiental parceira profissional da Goulart Advocacia, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO, especialista em Direito Agrário e Agronegócio (ESD), Direito Ambiental (Verbo Jurídico), Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Atame), coautora da 3ª edição do livro Direito Aplicado ao Agronegócio, da Editora Troth.