
*Luís Gustavo Nicoli
Há 28 anos era publicado o Estatuto da Advocacia e da OAB. Sancionada pelo então presidente Itamar Franco, a Lei Federal 8.906 vinha passando por pontuais alterações em decorrência de episódios que violavam a prerrogativa dos advogados e, mais recentemente, em decorrência das consequências da pandemia da Covid-19, que alterou as relações sociais, econômicas e trabalhistas no mundo, atingindo também a rotina jurídica. Ainda assim, não acompanhava a evolução dos tempos. Faltava se adequar à nova realidade, ao novo século.
Mas aLei 14.365/2022, que entrou em vigor neste mês de junho, atualizou o Estatuto de Advocacia de maneira mais complexa, tratando de disposições sobre a atividade privativa do profissional, sua competência, as relações entre o advogado e as sociedades de advogados, os honorários e limites de impedimento. Houve um importante avanço na defesa das prerrogativas profissionais. A pena de detenção para quem desrespeitar advogado no exercício do seu munus publico foi aumentada de 2 para 4 anos. Agora há a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e a vedação da colaboração premiada entre o advogado e seu cliente, uma seara que preocupava a categoria, vez que tinha relação com o sigilo profissional, previsto no Código de Ética e Disciplina.
A situação do advogado no mercado de trabalho também integra as novidades do Estatuto. De acordo com a nova lei, a advocacia pode ser prestada de forma verbal ou por escrita, independentemente de mandato ou formalização de contrato. Outro ponto: a partir de agora, um advogado servidor da administração direta, indireta e fundacional poderá ser sócio administrador de um escritório, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva.
A jornada de trabalho está expressa no Artigo 20 da legislação nova: o expediente do advogado empregado não poderá ultrapassar a 8 horas diárias ou a 40 semanais. Há quem pense que houve prejuízo neste item. Ledo engano. Não houve qualquer tipo de precarização. A lei só definiu a jornada ordinária que é realidade em dados do IBGE: o advogado trabalha 40 horas por semana, ou seja, 8 horas por dia.
Para aqueles que foram contratados para trabalhar 4 horas e recebem por isto, não haverá mudança. Direito garantido. Proteção do ato jurídico perfeito. As jornadas vão permanecer de 4 horas, sem qualquer redução de salário. O escritório que quiser contratar por 4 horas poderá fazê-lo. Não há impedimento legal.
Além disto, o advogado empregado poderá prestar serviço de maneira presencial, não presencial (teletrabalho ou trabalho à distância) e mista, tudo previamente acordado com o empregador, em que serão estabelecidas as condições, a infraestrutura e a remuneração.
O novo Estatuto concede mais liberdade ao profissional, permitindo que seja associado a uma ou mais sociedades de advocacia, sem vínculo empregatício. Pode parecer coisa tola, mas categorias como corretores e profissionais de salão de beleza já tinham esta faculdade, o que era negado à advocacia.
A nova norma atualiza quase três décadas de avanços, carrega um olhar mais atual sobre o mercado, as relações profissionais e o uso de instrumentos e ferramentas tecnológicas.
Se implementada corretamente, a alteração irá fortalecer e consolidar comandos constitucionais, exercício de advocacia, direito de defesa e do contraditório, protegendo a necessária relação de confiança entre cliente e advogado.
Quem sai ganhando não é o advogado e, sim, o cidadão que a ele se socorre para fazer valer seus direitos.
*Luís Gustavo Nicoli é sócio fundador da Nicoli Sociedade de Advogados . Mestre em Direito do Trabalho.