Não Incide ISS/ISSQN na construção em terreno próprio de forma direta pelo proprietário

Rafaela Moreira Campelo*

O juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal de Goiânia declarou nulo o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer (ISSQN) efetuado pelo Município de Goiânia de construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário.

O caso que ensejou a decisão foi levado ao Judiciário em virtude da ilegitimidade da cobrança relativa ao tributo, uma vez que a construção foi realizada pelo proprietário, mediante a contratação de pedreiros, serventes, pintores, etc.

Importante ressaltar que incorporação direta é a aquela implementada por conta e risco do incorporador, em ele adquire terreno em nome próprio e assume os custos de mão de obra necessários para a conclusão da obra, mediante contratação de profissionais autônomos tais como serventes de pedreiro, pedreiros, carpinteiros e pintores de parede.

Em efeitos práticos, entendeu-se que a construção a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS), porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada, nos termos da súmula nº 48 do TJGO.

Ademais, é ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do “termo de habite-se” ou convolação da cobrança de ITU para IPTU.

Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito do Juizado, o Tribunal de Justiça de Goiás outros tribunais já possuem entendimento semelhante, como por exemplo o STJ (AgRg no REsp 1295814/ REsp. 1.722.454).

Inobstante tal precedente não represente uma decisão que vincula de modo geral e irrestrito os demais juízos brasileiros que cuidam de processos de mesma natureza (muitos Municípios continuam lavrando autos de infração em face de incorporadoras que adquirem terreno e nele incorporam unidades utilizando mão de obra própria), espera-se que, daqui em diante, ocorra a necessária pacificação definitiva do tema.

*Rafaela Moreira Campelo é advogada com atuação em imobiliário e da construção, especialista em Civil e Processo Civil pela FGV São Paulo (LL.M)., graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC).