Instituída pela Lei 9.307/96 e alterada pela Lei 13.129/15, a arbitragem é uma modalidade opcional e adequada de resolução de conflitos, que pode ser acordada por pessoas capazes e árbitros, que são juízes escolhidos com base na confiança das partes, que deverão, ao término do procedimento arbitral, proferir uma sentença com força de coisa julgada, equivalente a um título judicial.
Neste sentido, é o conceito de arbitragem segundo BULOS e FURTADO (1997, p. 21-22):
“tem-se a arbitragem quando, surgido o conflito de interesses entre os particulares, estes convergem suas vontades no sentido de nomear um terceiro, com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a acatar sua decisão”.
Já o Agronegócio engloba diversas atividades que dão movimento ao Brasil. Trata-se dos setores primário, secundário e terciário, que alavancam o espaço do país no exterior, dada a sua expressiva exportação. E nesse segmento, sem dúvidas, existem conflitos pendentes.
Nesse sentido, é necessário destacar que, como forma de amenizar parte da crise que o sistema judiciário atravessa, a arbitragem pode contribuir e promover a administração da justiça, com eficiência e celeridade, cooperando assim na resolução de conflitos agrários, dada a redução do número de jurisdições nacionais e internacionais, incapazes de atender às crescentes demandas e complexidade desses casos.
Quanto à matéria específica do agronegócio, sua legislação e suas próprias tradições impõem ao juiz um mínimo de técnicas para a adequada resolução de solicitações nesse sentido, mormente pelo fato de que o setor representa um quarto do percentual total do PIB brasileiro, que os torna pilares da economia.
Logo, as relações jurídicas estabelecidas durante o período de globalização e aumento das tecnologias geraram uma maior sofisticação das relações, haja vista que a cadeia agroindustrial integra as mais diversas atividades, como por exemplo o processamento e comercialização de insumos, situações que envolvem assistência, transporte, logística, entre outras atividades, que podem resultar em conflitos decorrentes dessas relações comerciais, o que naturalmente demanda maior criteriosidade e expertise do julgador para a solução satisfatória do litígio.
Nesse contexto, a arbitragem se destaca como um mecanismo adequado para dirimir disputas específicas como as deste setor da economia, ao passo que o desenvolvimento da arbitragem na agroindústria e a importância dela é cada vez mais necessário e, não por acaso, são criadas Câmaras arbitrais para a solução desses litígios.
Por essa razão, é necessário destacar a utilidade da arbitragem na resolução de demandas inerentes ao agronegócio, ao passo que dessa interdisciplinaridade, em suma, extrai-se as seguintes vantagens: a celeridade e flexibilidade de árbitros com expertise e que conhecem as práticas e, portanto, conseguem solucionar o litígio sem prejuízo para as partes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996.
- O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC.
- Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação social com a juntada do documento respectivo.
- Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Portanto, demonstrada a importância da aplicabilidade da Lei de arbitragem ao agronegócio, é fundamental que sejam mantidas discussões nesse sentido, a fim de se buscar meios necessários para a célere e igualitária resolução de complexas demandas inerentes a esse ramo do direito, mantendo-se a segurança jurídica do setor.
*Marco Túlio Campos Souto é advogado, atuante nas áreas de Direito Civil, Agrário, Cooperativo e Bancário no escritório Rodnei Lasmar Advocacia, sediado em Goiânia. Pós-graduado em Direito Agrário e Agronegócio pela Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: marcosouto.adv@outlook.com. Marco Túlio está no Instagram como @marcosouto.adv.
Bibliografia:
BULOS, Uadi Lammêgo e FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada: breves comentários à Lei n. 9.307, de 23-9-1996. São Paulo: Saraiva, 1997.