Métodos alternativos de solução de conflitos: arbitragem aplicada ao agronegócio

*Marco Túlio Campos Souto

Instituída pela Lei 9.307/96 e alterada pela Lei 13.129/15, a arbitragem é uma modalidade opcional e adequada de resolução de conflitos, que pode ser acordada por pessoas capazes e árbitros, que são juízes escolhidos com base na confiança das partes, que deverão, ao término do procedimento arbitral, proferir uma sentença com força de coisa julgada, equivalente a um título judicial.

Neste sentido, é o conceito de arbitragem segundo BULOS e FURTADO (1997, p. 21-22):

“tem-se a arbitragem quando, surgido o conflito de interesses entre os particulares, estes convergem suas vontades no sentido de nomear um terceiro, com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a acatar sua decisão”.

Já o Agronegócio engloba diversas atividades que dão movimento ao Brasil. Trata-se dos setores primário, secundário e terciário, que alavancam o espaço do país no exterior, dada a sua expressiva exportação. E nesse segmento, sem dúvidas, existem conflitos pendentes.

Nesse sentido, é necessário destacar que, como forma de amenizar parte da crise que o sistema judiciário atravessa, a arbitragem pode contribuir e promover a administração da justiça, com eficiência e celeridade, cooperando assim na resolução de conflitos agrários, dada a redução do número de jurisdições nacionais e internacionais, incapazes de atender às crescentes demandas e complexidade desses casos.

Quanto à matéria específica do agronegócio, sua legislação e suas próprias tradições impõem ao juiz um mínimo de técnicas para a adequada resolução de solicitações nesse sentido, mormente pelo fato de que o setor representa um quarto do percentual total do PIB brasileiro, que os torna pilares da economia.

Logo, as relações jurídicas estabelecidas durante o período de globalização e aumento das tecnologias geraram uma maior sofisticação das relações, haja vista que a cadeia agroindustrial integra as mais diversas atividades, como por exemplo o processamento e comercialização de insumos, situações que envolvem assistência, transporte, logística, entre outras atividades, que podem resultar em conflitos decorrentes dessas relações comerciais, o que naturalmente demanda maior criteriosidade e expertise do julgador para a solução satisfatória do litígio.

Nesse contexto, a arbitragem se destaca como um mecanismo adequado para dirimir disputas específicas como as deste setor da economia, ao passo que o desenvolvimento da arbitragem na agroindústria e a importância dela é cada vez mais necessário e, não por acaso, são criadas Câmaras arbitrais para a solução desses litígios.

Por essa razão, é necessário destacar a utilidade da arbitragem na resolução de demandas inerentes ao agronegócio, ao passo que dessa interdisciplinaridade, em suma, extrai-se as seguintes vantagens: a celeridade e flexibilidade de árbitros com expertise e que conhecem as práticas e, portanto, conseguem solucionar o litígio sem prejuízo para as partes.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996.
  2. O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC.
  3. Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação social com a juntada do documento respectivo.
  4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.)

Portanto, demonstrada a importância da aplicabilidade da Lei de arbitragem ao agronegócio, é fundamental que sejam mantidas discussões nesse sentido, a fim de se buscar meios necessários para a célere e igualitária resolução de complexas demandas inerentes a esse ramo do direito, mantendo-se a segurança jurídica do setor.

*Marco Túlio Campos Souto é advogado, atuante nas áreas de Direito Civil, Agrário, Cooperativo e Bancário no escritório Rodnei Lasmar Advocacia, sediado em Goiânia. Pós-graduado em Direito Agrário e Agronegócio pela Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: marcosouto.adv@outlook.com. Marco Túlio está no Instagram como @marcosouto.adv.

Bibliografia:

BULOS, Uadi Lammêgo e FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada: breves comentários à Lei n. 9.307, de 23-9-1996. São Paulo: Saraiva, 1997.