Cícero Goulart*
Embora já sejam quase três anos do processo administrativo de liquidação extrajudicial do Consórcio Govesa, pouco tempo se passou e é muito nítida a insegurança para quem tem o consórcio como negócio de realização do sonho da casa e carro próprios ou se utiliza dele como forma de investimentos ou contratação de serviços.
Lembro que hoje existe consórcio de tudo: imóveis, automóveis, serviços de cirurgia plástica, festas de casamento, aniversários, viagens, educação (cursos e treinamentos), reformas. Enfim, são inúmeras as possibilidades de aquisição de produtos e serviços reguladas na Lei dos Consórcios (11.795/2008).
O Consórcio Govesa, após demorado processo no Banco Central do Brasil (BCB) e inúmeras derrotas judiciais, foi sucedido empresarialmente pela Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, em intricado procedimento legal que trouxe esperança a cada cotista atingido.
Agora, sua sucessora, a BSB DISBRAVE CONSÓRCIO, é alvo de nova decretação de liquidação extrajudicial pelo BCB, no último dia 12.04.2024, pelos mesmos motivos que ensejaram o encerramento das atividades do Grupo Govesa: “quadro de comprometimento patrimonial e as graves violações às normas legais”, além do “risco anormal dos credores quirografários” (Ato Presidencial 1.365 de 12/4/2024).
Daí que aqueles que estavam novamente amparados por uma nova empresa tida como séria são novamente alvos de possíveis fraudes e má administração, temendo seus recursos irem por ‘água abaixo’, frustrados na realização de sonhos e projetos.
Quero lembrar que a liquidação extrajudicial é o procedimento legal para equilibrar e/ou sanar as contas de uma empresa fiscalizada pelo Poder Público, que não consegue mais cumprir seus compromissos financeiros ou está cercada por todo tipo de irregularidades.
O objetivo é buscar o menor prejuízo aos credores, no caso, os consorciados, mediante a construção de alternativas que possibilitem a continuidade do negócio por outra empresa d ramo.
Como consequência da decretação de liquidação extrajudicial, todos os bens dos administradores em exercício nos últimos 12 meses ficam indisponíveis para resguardar a reparação dos grupos consorciais.
Como estamos no início dos tortuosos procedimentos, aguardemos como caminhará essa nova apuração legal da situação.
*Cícero Goulart é advogado especialista em consórcio e Conselheiro Seccional da OAB-GO. @goulartadvocacia_ e @cicerogoulart.adv