Instituição financeira responde objetivamente por fraude perpetrada por terceiro nos casos de movimentações atípicas, decide o STJ

Ana Luiza Meggetto de Campos*

No julgamento do Recurso Especial 2052228/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no mês passado, que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, quando libera movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor, sem antes verificar a regularidade e a idoneidade das transações (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 788, 26/09/2023).

O mesmo se aplica à hipótese em que o fraudador, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, realiza empréstimo bancário e, na mesma data, quita obrigações relacionadas a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.

Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 39-B da Resolução n. 147/2021 do Banco Central, que prevê que recursos oriundos de transação, no âmbito do PIX, deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, quando houver suspeita de fraude. Nesse caso, a instituição financeira só pode confirmar as transações efetuadas pela vítima (ou pelo fraudador), após verificar que se trata de transações seguras.

Conforme muito bem fundamentado pela Ministra Nancy Andrighi:

O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

Trata-se de louvável decisão que garante ao consumidor uma “luz no fim do túnel” no caso de fraude perpetrada por terceiro, uma vez que é dever da instituição financeira identificar e impedir movimentações atípicas, de modo a assegurar que as transações realizadas pelo consumidor estão sendo feitas de forma regular, segura e idônea.

*Ana Luiza Meggetto de Campos é pós-graduada em Responsabilidade Civil e Contratos. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Jataí/GO. Advogada atuante em Direito do Consumidor e no Contencioso Cível Estratégico no GMPR Advogados.