É inconstitucional a cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia

*Claudinéia Santos Pereira

Quem paga e quem recebe pensão alimentícia tiveram uma boa notícia recentemente. No dia 6 de junho de 2022, o Superior Tribunal Federal (STJ) julgou inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes da pensão alimentícia no âmbito do direito de família, retirando a tributação desse rendimento, que é direito de filhos ou cônjuges após a separação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) tendo por objeto o artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e os artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999. O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou em sua decisão que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando, assim, a base de cálculo do imposto de renda.

O argumento principal da ação é de que a renda já é tributada quando o alimentante paga o imposto de renda. Desta forma, haveria duplicidade na tributação deste valor referente ao imposto de renda incidente na pensão alimentícia, o que viola os princípios constitucionais dos limites da incidência de tributo.

E na prática? O que realmente muda com esta decisão? Resumidamente, antes de julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, as pensões alimentícias eram dedutíveis na declaração de imposto de renda do alimentante e tributadas do alimentado que recolhia imposto de renda mensalmente, seja via carnê-leão ou compensando com os créditos/restituição que teria direito. A pensão era um rendimento sujeito ao ajuste anual. Ao final, os recursos destinados ao sustento do menor de idade, por exemplo, podiam sofrer com a maior alíquota do imposto de renda, de 27,5%.

Agora, os alimentados não precisam mais reconhecer o imposto mensalmente via carnê-leão e/ou acerto final no ato da declaração anual. O titular da declaração na qual a pensão é declarada não terá seu imposto de renda aumentado quando o ajuste anual. Um alívio para o bolso do contribuinte que muitas vezes se vê enfraquecido mediante tantos impostos cobrados que colocam, à margem, o seu progresso e potencial financeiro.

Relevante dizer que a decisão diz respeito à pensão alimentícia, especialmente no direito de família, após a separação oficial dos cônjuges ou conviventes ou dependentes (filhos menores). Em relação a pensão por morte, não houve, ainda, análise pelo STF e no que compete a pensão civil por acidente de trabalho, já há isenção por se tratar de um caráter indenizatório.

Por fim, gostaria de acrescentar que a parte interessada poderá rever os valores indevidamente pagos (desde 2018), por meio de retificação, conforme orientação emitida pela própria Receita Federal.

*Claudinéia Santos Pereira é advogada é sócia-gerente da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela Funenseg. É pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Atame de Goiânia-GO