Benjamin Button: o curioso caso da Holding Imobiliária

Daniel Bijos*

Quem não conhece a história de Benjamin Button, pause a leitura e vá assistir o filme. Spoiler não tão spoiler: Benjamin nasceu velho e viveu sua vida de trás para frente, ficando cada vez mais novo com a passagem do tempo.

Eu, por minha vez, estou envelhecendo normalmente. Quando “xóvem”, vivi a época em que a Holding Imobiliária era apelona. Trabalhei na Procuradoria Geral do Estado avaliando o correto recolhimento de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), no milênio passado e, naquele tempo…

Naquele tempo, os bens móveis não pagavam ITCMD. Ou seja, era só colocar todo patrimônio imobiliário numa Holding (e NINGUÉM questionava a imunidade) para simplesmente zerar o ITCMD.

Obviamente, o Fisco fechou essa porta. Mas essa Holding que nasceu praticamente no auge de sua vitalidade ainda via outras portas abertas. Bastava integralizar os imóveis pelo seu custo de aquisição, ao invés do valor de venal-mercado que a transferência gratuita aos filhos ocorria com um baita deságio.

Mas a doação e a herança não eram a única vantagem. A alíquota total na venda de imóveis era inferior a 7%; no aluguel, era metade do custo de fazer na Pessoa Física.

A Holding Imobiliária não estava mais no seu auge, mas tinha uma bela vitalidade. Estamos para dizer adeus a esse período. Finalizada a reforma como está, o ITCMD será o mesmo; a venda e o aluguel de imóveis serão mais caros.

O que restará à Holding Imobiliária? A razão pela qual ela deveria ter nascido pra começo de conversa. Não para tributos, mas para organização, gestão e segregação patrimonial. A Holding plena se reduziu para o que deveria ser a Holding desde o começo. Saiu do pico para o início. Retrocedeu às origens como fez Benjamin.
Holding, na verdade, é algo que “holds”, uma pessoa jurídica feita para deter algo. Participações societárias, na holding, realmente pura e idealizada pelo legislador na Lei das Sociedades Anônimas.

Não há qualquer ilegalidade numa Holding deter, ao invés de ações e quotas de outras empresas, os imóveis de uma família. Como toda pessoa jurídica, ela separa o patrimônio imobiliário da família do seu patrimônio societário. Com isso, ela também tira as regras de administração do âmbito do direito civil (família e sucessões) e traz para a ampla liberdade societária.

Ou seja, ela passa a ser simplesmente um empreendimento como outro qualquer, ainda que restrito a uma família. Menos, é claro, para quem ainda usar o período “adolescente” da Holding nos meses restantes pré-reforma para atravessar as portas ainda abertas.

*Daniel Bijos Faidiga é advogado especializado em planejamento patrimonial, nova economia, assuntos digitais e sócio da LBZ Advocacia. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP e Mestre em Direito Constitucional, possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI, extensão em Direito Internacional em Genebra, em Direito Falimentar pela FGV, em Estratégias de Mentoria Empresarial e Liderança por Harvard. Cursou LL.M. em Direito Societário e Direito do Mercado Financeiro e de Capitais. É acadêmico de economia e entusiasta de Blockchain e criptoativos.