Alongamento de dívida rural e a regulação da taxa de juros

*Paulo Augusto Antunes Pimenta

O produtor rural por vezes busca socorre junto às instituições financeiras em busca de subsídios para fomentar o setor produtivo e alimentar a população.

No Brasil não é diferente. O Plano Safra anunciado anualmente dita os valores que serão disponibilizados a título de crédito rural.

Para fazer jus ao benefício o produtor rural deve cumprir alguns requisitos que, por vezes, se mostram muito rígidos em razão da falta de familiaridade das grandes instituições financeiras com o setor produtivo.

Rompida a barreira existente, ou seja, após a disponibilização do valor a título de Crédito Rural, inicia-se outro grande desafio ao produtor, a assertiva quanto a sua produção.

Infelizmente, ao longo da jornada empreendedora, os desafios são postos em jogo e em alguns casos esses não podem ser controlados pelo ser humano. Um grande exemplo é a dependência do produtor com chuvas e temperatura, que influenciam diretamente em sua produção.

Com intuito de fomentar a produção agropecuária no Brasil, alguns regulamentos foram criados para “socorrer” o produtor em situação delicada.

Uma das possibilidades existentes é o Alongamento da Dívida Rural, presente no art. , inc. IV da lei 4.829/65, que assegura o direito de alongar sua dívida, nos moldes do Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4.

Ainda, a lei regulamenta algumas situações em que pode ser requerida junto a instituição financeira respeitados os requisitos da Resolução nº 4.755/19. São elas:

  • dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safras, por fatores adversos;
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, no sentido de que, o alongamento de dívida originária não constitui faculdade da instituição financeira. (Súmula 298, STJ).

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de Apelação, entendeu que, o aditivo firmado pelo banco não pode majorar as taxas de juros, devendo, portanto, manter a taxa de juros que foram pactuadas em tomada de crédito que se busca o alongamento.

*Paulo Augusto Antunes Pimenta é advogado