A ilegalidade das taxas e tarifas bancárias e o dever de informação ao consumidor

Bernard Cavalcante*

No Brasil, a maioria das pessoas possui conta corrente em algum banco e utilizam essas contas de maneiras diversas: algumas apenas para recebimento de salário, sacando o dinheiro mensalmente; outras para recebimento de benefícios previdenciários, como aposentadoria ou pensão; e outras ainda para movimentações financeiras frequentes.

Entretanto, nota-se que a maior parte dos brasileiros não observa minuciosamente as movimentações financeiras fornecidas pelo extrato bancário. Dessa forma, alguns descontos indevidos passam despercebidos por anos. Além disso, quando não conhecem seus direitos, os consumidores podem ser orientados de forma maliciosa pelos bancos a contratar serviços no momento da abertura da conta corrente.

Caso o consumidor verifique seu extrato e perceba alguma cobrança que não consiga identificar, como “Cesta Mensal” e outros termos bancários que fazem referência à manutenção mensal da conta corrente, deve verificar se tais cobranças aparecem nos meses anteriores. Caso não tenha contratado nenhum desses serviços, é muito provável que essa tarifa/taxa esteja sendo cobrada de forma indevida.

Com o advento da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, foram normatizadas regras para que os bancos ofereçam alguns serviços essenciais de forma gratuita. É dever do funcionário do banco informar ao consumidor sobre essa gratuidade. Além disso, é necessário que, em caso de contratação de serviços bancários, haja um contrato específico para cobranças dessa natureza.

Dessa forma, fica claro que, se o consumidor não contratou o referido serviço e verifica a existência de descontos mencionados no extrato bancário, estamos diante de uma cobrança indevida. Essa é uma prática ilegal que vem sendo recorrente nos bancos. É direito do consumidor a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, juntamente com danos morais, conforme o entendimento majoritário da nossa jurisprudência.

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*Bernard Pereira Cavalcante de Abreu é advogado especialista em Direito do Consumidor parceiro da Goulart Advocacia. @bernard_adv