Aprovado em concurso público fora do número de vagas terá de ser nomeado

O município de Santo Antônio do Descoberto, no interior de Goiás, terá de nomear um candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido no certame. Isso porque, o concursando atingiu o limite do quantitativo após a desistência de outros aprovados. O entendimento é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao seguirem voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pela Juíza da 2ª Vara Cível, Fazendas e Registros Públicos daquela cidade,  Vanessa Crhistina Garica Lemos.

Na ação, o candidato explica que, por meio do edital nº 01/2011, o município ofereceu 21 vagas para o cargo de “técnico em enfermagem 30 horas”, tendo o autor alcançado 35º lugar no certame. No entanto, 16 candidatos provados nos limites daquele quantitativo, apesar de devidamente convocados, desistiram e, com isso, não tomaram posse, fazendo com que ele passasse a ocupar a 19ª posição. Esclareceu que a validade do concurso público expirou-se em 08 de agosto de 2013 sem que fosse chamado.

O município de Santo Antônio do Descoberto interpôs o recurso de apelação aduzindo, em resumo, que em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se o entendimento de que a administração pública tem a discricionariedade de nomear o candidato, pois ele não foi aprovado dentro do número de vagas. Assevera que o concursando almeja sua nomeação com fundamento em vacâncias ou desistências durante o período de validade do certame, o que não é o bastante para conceder a segurança, já que não possui direito líquido e certo.

Além disso, o município alega que o concurso público em comento foi realizado sem que fosse feito estudo de viabilidade econômica de contratação de novos servidores, ou seja, sem prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às despesas com os aprovados, fato que afronta da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, que e que o ente público está tomando medidas cabíveis para adequar seus gastos, exonerando comissionados, suspendendo temporariamente o pagamento de gratificações, horas extras, dentre outros.
Ao analisar o caso, o desembargado salienta que, diante do acervo probatório constante do caderno processual, não há dúvida que o direito do candidato é líquido e certo, bem como encontra-se pré-constituído, em face da ausência de controvérsia fática, mas tão somente do direito em si. Diniz salienta que considerando que apenas 15 aprovados tomaram posse e 16 outros desistiram, o autor passou a ocupar o 19º lugar, antes de expirar o prazo de validade da seleção pública, de modo que exsurge evidente seu direito subjetivo à nomeação.

O desembargador lembra ainda que sob o prisma constitucional o concurso público é uma exigência constitucional para investidura de cargo e emprego público que se ampara nos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Também é amplamente sabido, ressalta o magistrado, “que na abertura de concurso público há, por certo, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal (inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal)”, completa.