Aprovada lei goiana que permite que pessoa com surdez unilateral concorra a vagas reservadas em concurso para PCD

Publicidade

Foi aprovado, em segunda votação, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Goiás o Projeto de Lei 109/23, do deputado Karlos Cabral (PSB), que altera critérios relativos à deficiência auditiva constantes na Lei n° 14.715, de 2004.

Trata-se da legislação que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e define os critérios de sua admissão. Com a alteração, indivíduos com deficiência auditiva unilateral ganhariam o direito de concorrer, em concursos, a vagas destinadas à pessoa com deficiência. Atualmente, é exigida a perda bilateral de audição.

Mais especificamente, a lei explicita hoje que “a deficiência auditiva compreende a surdez, caracterizada por uma acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit linguístico, emocional, educacional, social ou cultural”. A seguir, são especificados os decibéis de perda auditiva que caracterizam surdez moderada, acentuada, severa ou profunda. Com a alteração, onde se lê “ambos os ouvidos” constaria “de um ou ambos os ouvidos”.

“A notícia de que indivíduo com surdez unilateral não pode concorrer em concurso nas vagas destinadas à pessoa com deficiência choca não só pela natureza drástica da medida, mas pela injustiça da mesma”, argumenta o deputado na justificativa do projeto, mencionado que uma lei estadual da Paraíba e projetos de lei em estados, como o Rio de Janeiro, qualificam a surdez unilateral como deficiência.

Cabral cita ainda entendimento do TRF, em processo que teve como relator o desembargador João Batista Moreira, de que a “deficiência, para fins de reserva de vagas, deve ser compreendida como a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez”.

Para o parlamentar, “sabe-se que a perda auditiva implica em prejuízo da audição em qualquer grau que reduza a inteligibilidade da mensagem falada para a interpretação apurada ou para a aprendizagem. Diante desse fato, independe da bilateralidade ou unilateralidade da surdez para que esteja configurada a deficiência”. Assim, afirma, não haveria “razoabilidade” em distinguir as duas. Fonte: Alego