A juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos, da 2ª Vara Criminal de Padre Bernardo, no interior de Goiás, revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória a um homem acusado de tentativa de homicídio. O réu teve a preventiva decretada com a finalidade de garantia da ordem pública. Contudo, a magistrada entendeu que, no caso, não estão mais presentes os motivos para a manutenção da prisão.
O advogado Ricardo Teixeira explicou no pedido que o réu em questão foi vítima do crime furto de objetos da sua casa. Ao descobrir o autor, ele foi tirar satisfação e acabou desferindo dois golpes de facas na pessoa – o réu ficou conhecido como “Justiceiro”. Ele foi preso em flagrante.
Na audiência de instrução e julgamento, acusado confessou a prática do crime e reafirmou que só fez isso porque perdeu a cabeça. Logo, segundo o advogado, não teve animus necandi. Além disso, ressaltou que ele não integra organização ou qualquer facção e não tem condenação criminal.
O pedido de revogação da prisão foi feito sob o argumento de que houve alteração fática do processo. Tendo a investigação encerrada, resposta à acusação já apresentada e a audiência de instrução já realizada, alegações finais do Ministério Público e defesa já apresentadas.
Diante disso, ressaltou que todas as provas do processo estão seguras e não há elementos concretos de que o acusado em liberdade irá violar a Lei. “Portanto, diante da mudança do contexto fático do processo e de todas as circunstâncias objetivas, a manutenção da prisão é desproporcional e viola a Constituição”, observou o advogado.
Cláusula da imprevisão
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, como toda espécie de medida cautelar, a decisão que decreta a prisão preventiva sujeita-se à cláusula da imprevisão, podendo-se ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem motivos que a justifiquem. No caso em questão, disse que não permanecem presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da preventiva.
Isso porque foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do caso, cujo objetivo era resguarda a vítima e evitar a reiteração delitiva. Porém, salientou que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, até o momento, necessárias para garantir a ordem pública.
“Portanto, neste caso, observa-se que a manutenção da prisão preventiva do acusado não se mostra medida mais adequada, razão pela qual faz-se mister a atenuação da medida constritiva da liberdade”, completou a magistrada.
5635685-69.2023.8.09.0011