Marília Costa e Silva
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou ao município de Itauçu que promova a nomeação e posse de uma candidata aprovada, dentro do cadastro de reserva, em concurso para o cargo de Professor Nível II L. O relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Reinaldo Alves Ferreira, acolheu a tese da defesa para reformar decisão de primeiro grau que havia negado o direito à nomeação mesmo existindo vacância de cargos.
Conforme o relator, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas, ou seja, no cadastro de reserva, gera mera expectativa e direito ao candidato. Competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame.
Contudo, disse que, a mera expectativa de direitos se transforma em direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos do cadastro de reserva. Fato que foi, segundo ele, cabalmente demonstrado nos autos.
No caso em questão, foi demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso, surgiram, quatro novas vagas, além das previstas no edital. Uma vez que o município convocou 13 candidatos e houve desistência de quatro dos convocados.
Vacância de cargos
No concurso realizado em 2015, foram ofertadas cinco vagas na ampla concorrência e 50 em cadastro de reservas. A candidata, representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, da banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, foi classificada em 15º lugar.
O município, após homologação do certame, convocou do 1º ao 13º colocados. No entanto, destes, apenas oito tomaram posse no cargo de Professor Nível II L. Plena Pedagogia. “Ou seja, os candidatos que ocupavam o 1º, 6º, 8º, 9ºe 10º lugares não manifestaram interesse em tomar posse, gerando assim a vacância de cargos”, explicou o advogado.
O magistrado ponderou que a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no cadastro de reserva se revela quando ocorrem desistências de candidatos convocados e o ente público se omite em convocar os próximos classificados. Bem assim, quando ocorrem contratações temporárias ou precárias desacompanhadas da necessária justificativa legal. E, obviamente, desde que tais situações alcancem a posição do candidato que postula a nomeação.
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