Wanessa Rodrigues
Após mais de nove anos de firmar contrato de compra e venda, o adquirente de um veículo deverá ser responsabilizado pelo pagamento de multas e impostos que ainda estão em nome da antiga dona do bem. Após quitar financiamento, o comprador não realizou a transferência para seu nome e não cumpriu obrigações acessórias referentes ao pagamento do IPVA e multas.
Em sentença dada pelo juiz leigo Leandro Noleto de Castro e homologada pelo juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial de Goiânia, foi determinado a expedição de ofício ao Detran de Goiás para a realização da transferência do veículo desde a data de assinatura do contrato, no dia 9 de junho de 2010. Passando as obrigações assessórias para o comprador.
A ex-proprietária do veículo foi representada na ação pelos advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, do Escritório Correia & Cruz Advocacia e Consultoria. Ela relata que, em 2010, foi vendido o ágil de veículo mediante Contrato de Compra e Venda, no qual o comprador ficaria responsável pelo pagamento de multas e impostos do veículo.
Ficou estabelecido que, ao final do financiamento, o adquirente teria de transferir imediatamente o domínio do carro. Porém, isso não ocorreu. Somente após nove anos da venda, por meio de protesto do Detran de Goiás, foi que a ex-dona descobriu que o veículo permanecia em seu nome.
Na sentença, após observar que a reclamante também deveria ter feito a comunicação de venda junto à autarquia estadual, determinou que seja realizada a transferência do veículo desde a data de assinatura do contrato. O comprador do carro, devidamente citado, não compareceu à audiência designada. Sendo decretada, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, sua revelia.
Os advogados da ex-proprietária do veículo esclarecem que o artigo 502 do Código Civil deixa bem claro que o comprador se torna responsável por todas as obrigações assessórias após a tradição do bem. “Considerando que o veículo teria sido vendido há nove anos, o comprador deveria manter em dia as questões referente aos IPVA’s e multas”, completam.
Processo: 5109555.18.2019.8.09.0051