A real responsabilidade dos estacionamentos comerciais

*Giovanni Mascarenhas

Ao estacionar o carro, a moto ou qualquer outro veículo em estacionamentos de lojas ou shoppings, muitas vezes nos deparamos com avisos de que “o estabelecimento não se responsabiliza sobre itens deixados no interior do veículo”. Até onde isso é verdade? Os estabelecimentos não têm responsabilidade sobre os veículos? Se têm, até onde vai essa responsabilidade e quais são os direitos do consumidor e do estabelecimento?

O senso comum diz que as placas e avisos nos quais os estabelecimentos tentam se eximir da responsabilidade sobre os veículos e sobre os bens deixados em seu interior não possuem valor. A realidade, contudo, é que não se pode generalizar. Há casos e casos. Para identificar a responsabilidade (ou ausência dela), é importante ater-se às especificidades de cada caso.

O que é, então, relevante para saber se há direito à indenização ao consumidor ou se o estabelecimento não tem o dever indenizar? Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por meio da Súmula n° 130, que a empresa responde perante o cliente pela reparação de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ou seja, se o próprio veículo foi furtado, há inegável responsabilidade. Por outro lado, quando o furto recai sobre objetos e bens deixados no interior do veículo, o entendimento é diferente.

Os tribunais brasileiros têm adotado o entendimento de que a prestadora de serviços de estacionamento é responsável pelo veículo e por seus acessórios intrínsecos (como aparelho de som), mas raramente seria responsável sobre outros bens que podem ser ocasionalmente deixados no interior dos veículos.

Isso ocorre pelo fato de que a empresa seria mera depositária do automóvel estacionado e não seguradora dos bens de grande ou pequeno valor pertencentes ao dono do carro. Assim, a empresa não poderia assumir o compromisso de zelar pelo conteúdo interno de veículos que ficam parados em seu estacionamento sob pena de se tornar uma espécie de seguradora universal, responsável pelos danos decorrentes de descuidos de motoristas despreocupados com a segurança dos bens que se encontram dentro dos veículos.

Para responsabilizar a prestadora de serviços de estacionamento por outros bens deixados no interior do veículo, é dever do consumidor informar ao prestador quais bens ou valores são esses e gerar, assim, o dever de cuidado sobre tais bens. É importante destacar que, em uma eventualidade, é indispensável que se comprove a propriedade desses bens, bem como que estavam no veículo, dentro do estacionamento.

Chega-se à conclusão de que se deve analisar cada caso e as circunstâncias que os envolvem para verificar se houve, ou não, defeito na prestação de serviços dos provedores de serviços de estacionamento e verificar, para além da determinação da Súmula 130 do STJ, quando pode existir ou inexistir responsabilidade das empresas sobre os veículos e bens deixados em seus estacionamentos. Para isso, é fundamental a atuação de um bom advogado.

*Giovanni Mascarenhas, advogado do escritório GMPR Advogados