O Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concedeu, em decisão liminar, tutela recursal de urgência a uma candidata para que sejam computados, de forma provisória, 10 pontos referentes à sua pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar, Coordenação e Supervisão, na etapa de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 do Município de Palmas.
A decisão é do juiz relator Ciro Rosa de Oliveira, que reformou entendimento do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, o qual havia indeferido o pedido liminar. O magistrado destacou a existência de verossimilhança nas alegações da agravante, sustentando que as disciplinas cursadas na especialização — como políticas públicas educacionais, gestão democrática e avaliação do ensino-aprendizagem — dialogam diretamente com as atribuições do cargo de Analista Educacional – Assistente Social, especialmente no que se refere à permanência e inclusão escolar.
Na decisão, o magistrado observou que a banca examinadora adotou interpretação excessivamente restritiva da expressão “área de atuação”, desconsiderando o conteúdo efetivo da formação apresentada. A conduta, segundo o relator, pode configurar violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, ensejando a intervenção do Poder Judiciário, conforme precedentes consolidados.
A ação anulatória do ato administrativo, cumulada com pedido de obrigação de fazer, foi proposta sob a alegação de que a classificação da candidata no concurso foi indevidamente comprometida pela recusa da banca em considerar a totalidade de sua pontuação. Segundo a inicial, elaborada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia, a candidata alcançaria a 22ª colocação na ampla concorrência caso fosse atribuída a pontuação integral de seus títulos, passando a figurar dentro do número de vagas ofertadas.
Segundo a advogada, a decisão administrativa viola os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, pois a pós-graduação em questão guarda relação direta com as funções descritas para o cargo pretendido. A liminar garante que a pontuação seja considerada até ulterior deliberação na ação principal, impedindo que a candidata seja preterida de forma definitiva durante o andamento do certame.