Acusado de receptação e uso de veículo adulterado é absolvido com base na ausência de dolo

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A 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia absolveu um comerciante acusado dos crimes de receptação e utilização de veículo com sinais identificadores adulterados. A decisão, proferida pelo juiz Fabio Vinícius Gorni Borsato, acolheu a tese da defesa apresentada pelo advogado Marcos Gonczarowska, do escritório Marcos Gonczarowska Advocacia Criminal, que sustentou a inexistência de dolo na conduta do acusado. A absolvição foi decretada nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado teria adquirido, em 2018, um veículo GM/Prisma 1.4, cor branca, com placa OZY-5690/DF, sabendo tratar-se de produto de crime. O automóvel foi apreendido em 2024, após abordagem policial na GO-040, em Goiânia, ocasião em que se constatou adulterações no número do chassi, placas e demais sinais identificadores.

Durante a instrução, contudo, ficou evidenciado que o réu adquiriu o veículo de boa-fé, por meio da plataforma OLX, utilizando os recursos provenientes da venda de um automóvel anterior. O bem era utilizado pela família e os tributos foram regularmente pagos ao longo de cinco anos, sem que houvesse qualquer alerta dos órgãos de fiscalização quanto à irregularidade do carro.

A defesa argumentou que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, apresentando provas de que os sinais adulterados estavam em conformidade com o CRLV e demais documentos apresentados no momento da compra. Além disso, as testemunhas confirmaram a ausência de condutas suspeitas e relataram o uso contínuo e legítimo do automóvel no cotidiano familiar.

Na sentença, o juiz destacou que não foram produzidos elementos suficientes para comprovar a ciência do acusado quanto à adulteração e origem criminosa do bem. Reforçou ainda que a simples posse do objeto ilícito, desacompanhada de outras provas robustas, não é apta a sustentar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Dessa forma, o réu foi absolvido das acusações previstas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. O magistrado também determinou a restituição da fiança recolhida no curso do processo.

Processo 5102150-52.2024.8.09.0051