A 3ª Turma dos Juizados Especiais de Goiás condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa de forma abrupta e definitiva, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.
Consta nos autos que a motorista atuava na plataforma desde 2016 e, para exercer a atividade, realizou investimentos como o financiamento de um veículo e a aquisição de um celular compatível com o aplicativo. Em dezembro de 2024, teve sua conta desativada sob a alegação genérica de violação dos termos de uso, sem que fossem apresentados detalhes ou provas concretas da suposta infração.
Segundo a profissional, mesmo após diversas tentativas de contato com a empresa, não obteve esclarecimentos sobre o motivo do bloqueio, motivo pelo qual ingressou com ação judicial buscando reparação moral e a reativação de sua conta.
Em defesa, a Uber alegou que o bloqueio ocorreu devido ao envio de mensagem de cunho sexual durante uma corrida em que a usuária figurava como passageira, e não como motorista. A empresa sustentou sua autonomia contratual para manter ou encerrar vínculos com usuários da plataforma, bem como a legalidade da sanção aplicada.
A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, com base na inexistência de relação de consumo entre as partes e na liberdade da empresa para gerir sua rede de motoristas. Contudo, ao julgar o recurso, o relator destacou que, embora haja indícios da infração, a sanção aplicada foi desproporcional.
O juiz observou que, enquanto passageira, a usuária é considerada consumidora, sendo, portanto, a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Se a infração foi cometida nesta condição, a penalidade adequada seria a suspensão da conta de passageira, e não da conta de motorista, atividade da qual retira sua renda”, afirmou.
O magistrado também ressaltou que a empresa deveria ter assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da desativação definitiva da conta, especialmente diante da relação de longa duração entre as partes. Para ele, a medida comprometeu a estabilidade financeira e emocional da profissional, caracterizando o dano moral. “O abalo moral é ainda mais evidente diante da ausência de transparência na desativação e da conduta omissiva da empresa em oferecer um ambiente contratual minimamente seguro e respeitoso”, concluiu.
A Turma manteve a validade da desativação da conta, mas reconheceu a violação de direitos fundamentais, determinando o pagamento da indenização por danos morais.