A Justiça do Trabalho de Goiânia reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de escritório que atuava na empresa Access Cobrança e Contact Center Ltda., prestando serviços para a Saneamento de Goiás S/A (Saneago). A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo do Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho da capital, que condenou ambas as rés ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A ação foi ajuizada por uma trabalhadora, representada pelos advogados Jadson Cesar Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda, com base em diversas violações contratuais e legais durante o vínculo empregatício iniciado em setembro de 2020. A autora alegou ter sofrido assédio moral, atrasos salariais e de benefícios, condições precárias de higiene no ambiente laboral, além de desvio de função, já que, embora contratada como auxiliar, exercia funções típicas de supervisão e treinamento de colegas.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora chegou a substituir sua supervisora em diversas ocasiões, orientava colegas, organizava escalas, sanava dúvidas de monitores e atendentes e prestava suporte a grandes clientes. Também utilizava senhas com nível de acesso de supervisão e ficava de sobreaviso fora do horário normal, sem qualquer contraprestação financeira compatível com as atribuições.
As acusações de assédio moral incluíram gritos e ameaças de demissão por parte do coordenador da equipe, especialmente quando a autora tentava reportar problemas estruturais ou questionava práticas internas. Em um dos episódios, após ser contaminada por uma bactéria atribuída à falta de higienização dos bebedouros, a reclamante relatou ter sido ofendida ao apresentar a queixa. A situação provocou episódios de ansiedade, exigindo acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação. Com receio de novas represálias, a trabalhadora evitava interações diretas com o coordenador, só o fazendo quando acompanhada.
A ação também anexou vídeos e documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Goiás (SINTTEL-GO), que atestam as más condições dos banheiros, ausência de itens de higiene, água imprópria para consumo e ações de protesto promovidas pela entidade. Um dos vídeos traz uma declaração de representante sindical comparando o local de trabalho a um “chiqueiro”, em razão do estado de conservação das instalações.
Defesas apresentadas
Em suas defesas, tanto a Access quanto a Saneago negaram as acusações. A empresa contratante sustentou que a empregada jamais desempenhou atribuições superiores às previstas no contrato e que os pagamentos de salários e benefícios foram realizados regularmente, atribuindo qualquer eventual inconsistência a falhas pontuais, prontamente sanadas. Afirmou, ainda, que não houve qualquer conduta abusiva por parte da chefia e que não se configurou situação que caracterizasse dano moral.
Já a Saneago, na condição de tomadora, alegou ausência de responsabilidade direta, uma vez que a trabalhadora era formalmente vinculada à empresa terceirizada. Sustentou que mantinha mecanismos de fiscalização adequados e que eventuais falhas na execução do contrato deveriam ser atribuídas exclusivamente à prestadora de serviços.
Decisão
O juiz, no entanto, entendeu que a trabalhadora efetivamente sofreu desvio funcional, com atividades típicas de supervisão, e determinou o pagamento de diferenças salariais com base em remuneração de R$ 2.500,00, além da retificação da CTPS para constar a função real exercida. A decisão também confirmou o atraso sistemático de salários, férias e benefícios, além da ausência de depósitos regulares do FGTS.
Embora o adicional de insalubridade tenha sido indeferido, a sentença considerou que as condições de higiene inadequadas e o assédio praticado configuraram faltas graves, autorizando a rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT.
A tomadora dos serviços, Saneago, foi responsabilizada subsidiariamente, com fundamento na jurisprudência do TST, que atribui dever de fiscalização à empresa contratante. A sentença reconheceu que, mesmo com fiscais presentes nas instalações, a Saneago foi omissa ao permitir a continuidade das irregularidades trabalhistas.
Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011306-91.2024.5.18.0003