TST vai decidir sobre a validade de cláusula coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar custeado por empresas

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai decidir sobre a validade de norma coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar. Os ministros do Tribunal Pleno do TST acolheram proposta de afetação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) sobre a questão, que foi objeto de tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)  nº 24, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás).

No referido IRDR, o TRT-GO considerou válida a cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. O instrumento determina o pagamento compulsório pelas empresas, inclusive não filiadas, de parcela voltada ao referido. Reputando-se suficiente o expresso consentimento da entidade sindical profissional respectiva. 

Para decidir sobre o tema, foi afetado um Recurso de Revista em que são partes o Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiás (Seceg) e uma empresa com autação em Goiânia. No caso, o sindicato, ao ingressar com processo para que o estabelecimento providencie o custeio do Benefício Social Familiar, apontou a legalidade da cláusula da CCT que instituiu o pagamento. 

Em defesa da empresa, o advogado Wesley Junqueira Castro apontou que não cabe ao sindicato profissional impor valores para que a empresa garanta assistência aos trabalhadores. Disse que essa prática afronta os princípios basilares do direito coletivo do trabalho, em especial, o da autonomia sindical, bem como desvia a norma coletiva de sua finalidade.

Afetação ao IRR

Em seu voto pela afetação do Recurso de Revista ao Regime de Recursos Repetitivos, o presidente do TST, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, ressaltou a relevância da matéria. Disse que há multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito. Uma simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da expressão benefício social familiar, revelou, para os últimos 12 meses, 20 acórdãos e 197 decisões monocráticas sobre a questão. Ainda foram localizados 60 recursos aguardando distribuição.

Ausência de jurisprudência

No entanto, o ministro apontou ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST e nos Tribunais Regionais, que têm exarado posicionamentos discrepantes. A jurisprudência de algumas das Turmas da Corte Superior, por exemplo, é no sentido de que a cláusula é inválida por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

De outro lado, há em outras Turmas o entendimento pela validade da norma, sendo descaracterizada a natureza contributiva da parcela, uma vez que o Sindicato não usufrui do numerário, repassando-o, posteriormente, ao empregado. O debate também não é pacífico no âmbito dos Regionais, que, segundo o ministro, têm exarado posicionamentos discrepantes.

“A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo”, observou o ministro.

Leia aqui o acórdão.

PROCESSO Nº TST-RR – 0011624-72.2023.5.18.0015