Roupa rasgada e nervosismo não justificam abordagem policial e busca pessoal, entende TJGO

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal contra um acusado de tráfico de drogas. O entendimento foi o de ilicitude da busca pessoal e da nulidade das provas delas derivadas. Isso porque a ação policial foi realizada com base em impressões subjetivas, tendo em vista que a parte estava com roupas rasgadas e empurrando uma bicicleta. Além disso, apresentou nervosismo ao ver os policiais militares. Foi determinada a expedição de alvará de soltura.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Paganucci Júnior, que disse ser necessário extirpar ações respaldadas por preconceitos arraigados nas estruturas sociais. E apontou que “Vestir roupas rasgadas, empurrar uma bicicleta de forma acelerada, virar o rosto, tremer e desviar o olhar não constituem fundadas suspeitas, à míngua de prévia notícia, investigação ou sequer ciência de qualquer prática criminosa a ele atribuída.”

Em seu voto, ele esclareceu que a busca pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos. No entanto, no caso em questão, disse que a medida se pautou em intuições e impressões subjetivas dos policiais militares. Não havia notícia prévia ou ciência de prática criminosa, sequer anônima, nem de anterior realização de levantamento amparador da suspeita. 

O relato é o de que os policiais avistaram o acusado com as roupas rasgadas, empurrando uma bicicleta de forma acelerada. E ele, ao notar a guarnição, teria virado o rosto, segundo eles, para não ser identificado, e demonstrado sinais de nervosismo, como tremedeira e desvio do olhar. Motivo pelo qual o abordaram, em tese, encontraram 53 porções de crack. 

O advogado Walter Camilo da Silva Neto ressaltou no pedido que a simples presença de nervosismo ou tentativa de evitar o contato visual com a polícia não são suficientes para legitimar uma abordagem. Uma vez que não há indícios concretos ou fundadas suspeitas de prática criminosa. 

Disse que, no caso, não há qualquer indício de que acusado estivesse praticando qualquer ato ilícito no momento da abordagem. “O fato de estar empurrando uma bicicleta com vestes rasgadas e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial não se configura como comportamento delituoso ou suficiente para justificar uma intervenção policial”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5135988-38.2025.8.09.0087