O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade das alterações feitas em 2015 nas regras para a concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, concluído na sessão virtual em 18 de outubro, e ratifica as normas instituídas por medida provisória durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff.
A ação, apresentada pelo partido Solidariedade, questionava as alterações, alegando que a adoção das novas regras violaria o princípio constitucional que impede o retrocesso social e que tais mudanças não poderiam ter sido implementadas por medida provisória, uma vez que não haveria urgência e relevância justificáveis. Entretanto, o STF considerou os ajustes constitucionais e adequados para o equilíbrio financeiro do sistema.
Regras mais rígidas para pensão por morte
Pelas novas normas, a pensão por morte passou a ter limites de duração conforme a idade e a duração do relacionamento. Em uniões de menos de dois anos, o benefício será concedido por apenas quatro meses. Para casos em que a união tenha duração superior, o prazo varia de três anos, para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos, até ser vitalício para beneficiários a partir dos 44 anos de idade. Anteriormente, a pensão era vitalícia para todos os cônjuges e companheiros.
Exigências no seguro-desemprego e seguro defeso
As mudanças também impactaram o seguro-desemprego, que agora exige que o solicitante tenha trabalhado por pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à demissão para obter o benefício pela primeira vez. Já para o seguro defeso, direcionado a pescadores artesanais em períodos de proibição de pesca, a nova regra exige que o registro de pescador seja emitido pelo menos um ano antes do pedido do benefício.
Equilíbrio financeiro como justificativa
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, sustentou que as justificativas apresentadas na época das medidas provisórias demonstram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro da Previdência Social e garantir a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável pelo seguro-desemprego e o seguro defeso. Segundo Toffoli, as novas normas foram razoáveis e proporcionais, assegurando suporte aos beneficiários e preservando o equilíbrio das contas públicas.
Os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram parcialmente contra, declarando as mudanças no seguro-desemprego inconstitucionais. A tese aprovada pelo STF afirma que as alterações não violaram o princípio do retrocesso social, nem o princípio da isonomia.
(ADI) 5389