Justiça do Trabalho exclui indenização de mais de R$ 67 mil a empregado afastado pelo INSS

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) reformou, por unanimidade, decisão que havia determinado o pagamento de indenização de mais de R$ 67 mil por uma construtora de Goiânia a um trabalhador que alegava que deveria ter recebido salários por dois anos, entre 2020 e 2022, no qual estaria no chamado “limbo previdenciário”. A decisão do colegiado foi publicada na terça-feira (8). Assim, a empresa não terá de pagar nada ao ex-funcionário.
O limbo previdenciário acontece quando o trabalhador deixa de receber, por decisão da Previdência Social, o benefício previdenciário, e ao comparecer na empresa para retornar suas atividades, o médico do trabalho o considera inapto para o trabalho.
Ao recorrer de decisão anterior, a advogada Ana Carolina Luz Noleto, do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria, sustentou que não houve limbo regulatório, uma vez que o obreiro não solicitou o retorno e, portanto, não houve recusa por parte do empregador à sua reintegração. “O reclamante sequer procurou a recorrente demonstrando o seu interesse em retornar ao trabalho, tampouco apresentou comprovação de alta médica viabilizando a sua reintegração”, afirmou a advogada da construtora.
O recurso demonstrou também que o trabalhador, após ter o benefício negado pelo INSS, conseguiu, judicialmente, que o instituto lhe pagasse os valores devidos retroativamente, desde 2019. “Não há previsão legal de pagamento de salários, na medida em que não houve negativa de reintegração do recorrido e não houve prestação de serviço no referido período, permanecendo o contrato de trabalho em condição suspensiva”, disse Ana Carolina, ao recorrer da decisão.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator, Welington Luis Peixoto, reconheceu que o autor não demonstrou que se apresentou à empresa para retomar seu posto de trabalho e, consequentemente, que a empregadora se recusou a admitir o seu retorno após a alta previdenciária. “Não há nos autos nenhuma prova nesse sentido”, destacou o magistrado. No acórdão publicado, Peixoto afirmou, ainda, que não só o obreiro conseguiu que fossem feitos os pagamentos retroativos como logrou êxito em obter a aposentadoria por invalidez a partir do término do pagamento do benefício.
Para a advogada Ana Carolina Noleto, a decisão corrigiu o entendimento anterior do juízo monocrático, que havia sido baseado apenas nas alegações do trabalhador e não nas provas produzidas no processo. “Conseguimos demonstrar que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa, uma vez que comprovamos que no período em relação ao qual o funcionário pretendia receber os salários, sem qualquer serviço prestado, ele recebeu devidamente o benefício do INSS”, disse.