Comprador de imóvel será restituído por IPTU pago antes da posse, decide juiz de Trindade

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A 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, em Goiás, proferiu decisão favorável em ação de restituição de valores e anulação de cláusula contratual abusiva movida por um comprador contra uma empresa imobiliária. Na sentença, o juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan determinou a nulidade de uma cláusula que obrigava o comprador a arcar com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes mesmo de tomar posse efetiva do imóvel.

O autor da ação alegou que, mesmo estando em dia com todas as parcelas do imóvel, foi compelido a pagar o IPTU, apesar de ainda não ter sido colocado em posse da propriedade. Ele solicitou, então, a restituição dos valores pagos, sustentando que a cláusula imposta no contrato de compra e venda era ilegal.

O juiz acolheu os argumentos do autor, destacando que, para que o comprador seja responsável pelo pagamento de tributos como o IPTU, é necessária a efetiva imissão na posse do imóvel. Segundo a decisão, a responsabilidade de arcar com tributos de natureza propter rem é do comprador somente após a posse, e, na ausência desta, o ônus recai sobre a vendedora.

Na sentença, foi citada a teoria do risco do negócio, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual protege o consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica. O magistrado destacou que a segurança dos serviços prestados pela empresa ré é um risco do empreendimento e não pode ser transferido ao comprador.

Além de declarar a nulidade da cláusula contratual, a decisão condenou a empresa a restituir o valor de R$ 742,40 ao autor, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso. A parte ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.

Processo 5061545-61.2024.8.09.0149