A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, sob relatoria do desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, determinou a revisão das taxas de juros aplicadas em um contrato bancário firmado durante a pandemia de Covid-19. A decisão reconheceu a abusividade dos encargos aplicados e ordenou que a dívida fosse recalculada com base na taxa média de mercado vigente à época.
A ação foi movida por uma empresa de turismo que, durante a pandemia, enfrentou dificuldades financeiras e recorreu a um empréstimo bancário para garantir a continuidade de suas operações. O contrato de crédito, no valor de R$ 150.656,81, seria pago em 83 parcelas e estabelecia uma taxa de juros efetiva de 2,06% ao mês (27,72% ao ano), superior ao dobro da média de mercado, que era de 0,93% ao mês (11,71% ao ano) na mesma época. Com o inadimplemento das parcelas, a instituição financeira ajuizou ação monitória para cobrar o valor total, atualizado para R$ 198.862,05.
Os sócios alegaram abusividade nas taxas de juros, pedindo revisão do saldo devedor. O juízo da 31ª Cível de Goiânia negou o pedido e a empresa apelou da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que, apesar da liberdade contratual prevista no Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros devem seguir parâmetros razoáveis, especialmente em situações de vulnerabilidade. A decisão utilizou a “teoria finalista mitigada” do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para justificar a revisão, reconhecendo que a empresa, por estar em situação de fragilidade econômica devido à pandemia, estava em desvantagem exagerada.
Com isso, o Tribunal determinou que o débito fosse recalculado com base na taxa média de mercado da época da contratação e afastou os encargos moratórios. Além disso, a instituição financeira deverá abater eventuais valores já pagos pela empresa e corrigir o saldo devedor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).