Candidato eliminado do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) após ter sido considerado inapto no exame médico do concurso público, por apresentar perda auditiva unilateral, conseguiu o direito de se manter no certame, homologado em 30 de outubro de 2020. A decisão é do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar sua nomeação e posse, com todos os direitos inerentes ao cargo.
Após ter sido considerado inapto no exame médico, o candidato recorreu administrativamente, apresentando laudos que comprovariam sua aptidão para exercer a função. No entanto, o Cebraspe, a banca examinadora do concurso, manteve a decisão de inaptidão.
Em virtude disso, o candidato acionou o Judiciário. Ele foi representado na ação pelos advogados Daniella Segati Lopes e Lucas Adriano Soares Borges. Em primeiro grau, não houve sucesso no pedido. Inconformado, ele recorreu ao TRF1.
Na análise do recurso, o desembargador Rafael Paulo Soares Pinto destacou que a exclusão do candidato foi baseada em um entendimento equivocado, pois a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deveria ser avaliada durante o estágio probatório, conforme determina a legislação vigente. O relator mencionou que a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura que candidatos com deficiência devem ser avaliados durante o período probatório para garantir a isonomia e a inclusão no mercado de trabalho.
O desembargador também rejeitou as alegações de prescrição e litispendência apresentadas pela União e pelo Cebraspe. Segundo a decisão, o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, e a ação foi ajuizada dentro deste período. Além disso, verificou-se que a causa de pedir na ação analisada era diferente da apresentada em outro processo citado pelos apelados.
Processo 1106077-30.2023.4.01.3400