O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, movido por uma parte que alegava ter mantido um relacionamento de longa duração com o falecido. A apelação cível foi analisada pela 10ª Câmara Cível, que, por unanimidade, decidiu pelo desprovimento do recurso interposto.
A controvérsia girava em torno da caracterização do relacionamento como união estável. A parte recorrente buscava o reconhecimento de uma relação que, segundo ela, teria iniciado em 1991 e perdurado até o falecimento do parceiro, em 2022.
O colegiado, no entanto, acolheu a tese apresentada por três filhos do falecido, representados pela advogada Anabel Pitaluga, entendendo que as provas apresentadas não demonstraram de forma inequívoca os requisitos exigidos para a configuração de uma união estável, tais como convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
O relator do caso, desembargador Altamiro Garcia Filho, destacou em seu voto que as evidências, apresentadas pelos recorridos, tanto documentais quanto testemunhais, indicavam apenas a existência de um namoro qualificado, sem os elementos necessários para se caracterizar uma união estável nos moldes previstos pela legislação.
Entre outros pontos citados pela advogada e acolhidos pelo julgador constavam a ausência de coabitação e a falta de provas robustas que pudessem demonstrar a intenção clara de formação de uma entidade familiar.
Com base nesses argumentos, a corte decidiu por manter a sentença de primeira instância, que já havia julgado improcedente o pedido. A decisão foi unânime e reafirmou a importância de provas sólidas para o reconhecimento de relações conjugais post mortem, especialmente em casos que envolvem disputas sobre o status de união estável.