A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de um condenado que se recusou a fornecer material biológico para armazenamento no banco de perfis genéticos, conforme estabelecido pelo artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. O caso de Goiás foi analisado após o tribunal de origem também ter negado o pedido de habeas corpus, sob o argumento de que o material biológico não seria utilizado como prova no processo já encerrado, mas poderia ser empregado em investigações futuras, inclusive para comprovação de inocência.
A defesa do condenado alegou que a coleta forçada de DNA violaria a dignidade humana, a intimidade e os princípios da presunção de inocência, da autonomia da vontade e da vedação à autoincriminação.
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que, como não há crime em apuração no momento, a coleta do perfil genético não configura produção de prova contra o apenado. Ele destacou que o objetivo da exigência legal é ampliar o caráter preventivo da pena, ressaltando que “não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”.
O ministro frisou que o direito de não produzir prova contra si possui limitações no ordenamento jurídico, citando como exemplo a recusa em obedecer ordens de autoridades ou a autoatribuição de falsa identidade. Ele também lembrou que, em determinadas situações, a vedação à autoincriminação se aplica, como nos casos de teste de bafômetro ou depoimentos que possam incriminar o próprio depoente.
Sebastião Reis Junior explicou que a coleta de material genético é uma forma de qualificação e identificação do apenado, e comparou a negativa de fornecimento de DNA à recusa em fornecer impressões digitais para procedimentos de identificação. O ministro ainda enfatizou que o uso desse material como prova de crimes anteriores à coleta não é o foco da discussão.
O relator finalizou sua análise lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não concluiu o julgamento do Tema 905, que trata da constitucionalidade da exigência do fornecimento de perfis genéticos por condenados.
Com a decisão, o STJ reforça a legalidade da coleta obrigatória de DNA de condenados, destacando o papel desse procedimento na prevenção de crimes e na identificação de indivíduos em futuras investigações.
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HC 879.757.