A B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. terá de restituir um consumidor que teve criptomoedas retiradas de sua carteira de aplicações sem autorização. No caso, o autor alegou ter sido vítima de furto, contudo a plataforma se negou a devolver os valores. O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, da 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução de simples de R$ 7.899,16. Além de ter arbitrado R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado reconheceu, ainda, que a empresa faz parte do grupo da corretora Binance.
Segundo explicaram os advogados Hugo Franco de Andrade Resende, Geraldo Cicari Bernardino dos Santos e Bárbara Augusta Resende Alves Duarte, o consumidor mantinha conta naquela plataforma para compra e venda de criptomoedas. Em novembro de 2022, foi informado sobre tentativas de acesso à sua carteira. Na ocasião, ele entrou em contato com a empresa, mas não obteve suporte.
Relataram que o autor informou à plataforma que não retirou os valores, tampouco autorizou o saque das importâncias, pois foi vítima de furto. A empresa, no entanto, esclareceu que somente poderiam recuperar fundos por meio de ordens de apreensão da polícia. Segundo os advogados, as criptomoedas foram retiradas de um IP de Porto Alegre, onde o autor nunca esteve.
Consta na ação que a empresa se limitou a alegar ausência de culpa na fraude ocorrida (fortuito externo). Isso porque, segundo afirmou as operações foram confirmadas e autenticadas por meio de envio de código de autorização para o SMS da parte autora.
Falha na prestação dos serviços
Entretanto, segundo o juiz, não há nos autos provas robustas a indicar a culpa exclusiva da parte autora, aptas a configurar o fortuito externo. Assim, ressaltou que foi constatada falha na prestação dos serviços, nos termos do CDC, sendo inequívoca a responsabilidade objetiva.
Salientou que foi comprovado que ocorreram as movimentações/saques nas contas da parte autora sem sua devida autorização. “Concluo pela culpa exclusiva da parte requerida, a qual deve ser responsabilizada pelo prejuízo moral causado à parte autora, impondo-se a restituição dos valores desviados indevidamente, mas na forma simples, porquanto ausente a má-fé”, frisou.
Em relação aos danos morais, o magistrado observou ser evidente o abalo emocional sofrido pela parte autora. Inclusive com a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a qual prevê a responsabilização do fornecedor pelo tempo útil e vital desperdiçado pela pessoa que se vê obrigada a deixar suas atividades cotidianas, para tentar resolver o problema decorrente da má prestação do serviço, ensejando assim o dano moral indenizável.
Leia aqui a sentença.
5322791-77.2024.8.09.0051