STJ decide, ao julgar caso de Goiás, que reiteração delitiva sozinha não justifica prisão preventiva

Ao julgar um caso de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a mera reiteração de condutas delitivas não é suficiente para justificar a prisão preventiva e determinou a substituição da prisão por medidas cautelares. O caso envolveu um homem que havia sido preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, embora o réu tenha sido preso em flagrante com 263,524 gramas de maconha e já responda a outra ação penal por tráfico, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a prisão preventiva como medida indispensável para garantir a ordem pública.

Conforme apontado no processo, o réu foi preso em flagrante em 08 de julho deste ano pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia. Em seu favor, a defesa, feita pelo advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, argumentou que a quantidade de droga apreendida era pequena e que não havia risco concreto à ordem pública.

Fatos concretos

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a prisão preventiva deve ser a última medida adotada e que, para ser decretada, é necessário que a sua necessidade seja demonstrada com base em fatos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O ministro observou também que a quantidade de droga apreendida não indicava uma periculosidade social elevada, permitindo que o acusado responda em liberdade mediante medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele reafirmou que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando não houver alternativas eficazes para resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal.

No caso em questão, a corte entendeu que as circunstâncias do delito e a condição primária do réu indicavam que a substituição da prisão por medidas cautelares era suficiente para evitar novos crimes e assegurar o andamento do processo.

Habeas Corpus: 5682870-46.2024.8.09.0051