Plano de saúde terá de disponibilizar tratamento para criança autista, mesmo em período de carência

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Um plano de saúde terá de autorizar e custear tratamento multidisciplinar a uma criança de 4 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo com o contrato em período de carência. A determinação é do desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que concedeu tutela de urgência. O magistrado entendeu que se trata de hipótese de urgência. Foi estipulado prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa.

Segundo esclareceram os advogados goianos Pabllo Mascarenhas, Jéssica Santos, Raíssa Victoy e Carine Silveira, a operadora negou o tratamento devido à carência de 180 dias. Disseram que forma feitas reclamações junto a site especializado e à ANS, mas a negativa permaneceu, comprometendo a saúde do menor.

Os advogados explicaram que o menor possui o diagnóstico de TEA nível de suporte 3, com sintomas como atraso na fala, inquietação motora, falta de contato visual, seletividade alimentar e ausência de reciprocidade social. Sendo que a ausência de tratamento adequado poderá causar prejuízos graves de difícil reparação. Contudo, observaram que o plano de saúde ignorou o fato de se tratar de recomendação médica de caráter urgente.

Hipóteses de urgência ou emergência

Em sua decisão, o magistrado salientou que, conforme Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), nos contratos de planos ou seguros de saúde deve prevalecer a proibição de previsão de prazo de carência superior a 24 horas, para as hipóteses de urgência ou emergência.

No caso em questão, disse verificar a existência de circunstâncias que caracterizam situação de urgência, exigindo, no caso concreto, a adoção de providências que não podem esperar o transcurso do prazo de carência.

Atendimento multiprofissional

Ponderou, ainda, que a legislação e normativa da ANS estabelecem que a pessoa diagnosticada com autismo é considerada deficiente, para todos os efeitos legais. Prevendo atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.

O relator considerou que a pretensão está revestida de perigo da demora, pois o menor necessita de tratamento de saúde, de natureza crônica, podendo sofrer graves prejuízos à sua saúde e seu desenvolvimento psíquico e cognitivo na hipótese de não ser autorizado pelo plano de saúde.

0821374-49.2024.8.10.0000