Banca terá de reconhecer pontuação de título de mestre de candidato independente de histórico escolar

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O juiz federal convocado Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), deferiu tutela recursal para reconhecer a pontuação pelo título de Mestre em Economia de um candidato do concurso para Técnico de Planejamento e Pesquisa, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), independentemente da apresentação de histórico escolar. No caso, o edital do certame previa a atribuição de 70 pontos para candidatos com título de mestre. Contudo, o autor não recebeu a referida pontuação.

O pedido foi negado em primeiro grau pelo juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Manhuaçu (MG), sob o entendimento de que o autor juntou apenas o diploma de mestre sem o histórico escolar. Contudo, ao analisar o recurso, o magistrado observou que o diploma de Mestrado em Economia, expedido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), é documento público que goza de fé pública, não sendo razoável a exigência de que esteja acompanhado de histórico escolar como critério de validação do título.

O juiz federal convocado explicou que o art. 48 da Lei 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. “O título de Mestre é cabalmente provado pelo respectivo diploma, desde que emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação. Desarrazoada, portanto, a exigência de ambos os documentos, diploma e histórico escolar, dado que o diploma, por si só, faz prova do título de Mestre”, disse.

Os advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Rafaela Firmino Ribeiro, do escritório Merola & Ribas Advogados, explicaram no pedido que a banca examinadora indeferiu, sem qualquer motivação, a apresentação daquele título. Assim, o candidato recebeu apenas 20 pontos, referentes à comprovação de experiência. Recurso administrativo foi negado.

Ao terem o pedido negado em primeiro grau, os advogados esclareceram no recurso que o candidato apresentou diploma, o que não atrai a necessidade de juntada de histórico escolar, conforme determinado pelo próprio edital do concurso. “Sendo que o documento de diploma é o último, e mais importante, para registrar a titulação, é certo que não há necessidade de que seja acompanhado por qualquer outro, pois ele já bastará em si”, disseram.

Reavaliação da pontuação

Ao deferir a medida, o juiz federal convocado determinar a reavaliação da pontuação do agravante na Prova de Títulos, considerando a nova pontuação de 70 pontos pelo título de mestre, acrescidos dos 20 pontos previamente atribuídos pela experiência profissional. Além de suspender a exclusão do candidato do certame até o julgamento de mérito com sua imediata reclassificação.

O magistrado determinou, ainda, a suspensão da posse dos candidatos nomeados até que seja efetivada a reclassificação do autor, considerando sua pontuação referente ao título de mestre, a fim de evitar eventual preterição.