Uma candidata do concurso do Corpo de Bombeiro Militar de Goiás – edital nº 004/2022 SEAD – garantiu na Justiça o direito de ter sua redação (prova discursiva) corrigida novamente. Ela apontou que a nota da referida avaliação não foi atribuída corretamente pela banca examinadora. A determinação é do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O magistrado reconheceu ilegalidade da correção realizada pela banca examinadora, que deixou de apresentar fundamentadamente a motivação para a atribuição de notas. Em sua decisão, desembargador disse que a nova correção deve ser feita como determina a Lei Estadual nº 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou justamente violação a dispositivos da referida norma na correção da prova da candidata. Segundo disse, a lei estadual exige justificativas claras para as notas.
observou que a candidata recebeu, naquela prova, pontuação inferior à que deveria ter sido atribuída. Isso considerando que sua redação atendeu satisfatoriamente aos critérios exigidos no edital. A autora recorreu administrativamente contra o gabarito apresentado, mas não obteve sucesso.
“A candidata faz jus a uma correção hígida e pautada em critérios objetivos, ainda mais ao ser considerado que, com a equivocada pontuação fornecida, a candidata restará lesionada em seu direito classificatório dentro do cadastro de reservas”, disse o advogado.
Em primeiro grau, a candidata teve o pedido negado. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador disse que a indicação clara dos critérios de correção da prova é medida que se impõe. Isso porque, assim, será permitido à candidata acessar os critérios de correção e saber os motivos da nota que lhe foi atribuída.
Situação, segundo o magistrado, não observada no contexto, eis que as respostas oferecidas pela banca examinadora são “padrão” para todos os candidatos. Disse que, conforme os autos, a banca organizadora divulgou apenas a nota, via cartão de resposta.
“Deixando de colacionar, de forma clara e objetiva, a justificativa para qual os pontos em que a candidata perdeu ou cometeu erros durante a realização da prova. Assim, denota-se a ilegalidade da correção realizada pela banca examinadora, que deixou de apresentar fundamentadamente a motivação para a atribuição de notas”, completou o magistrado.
Apelação Cível 5412270-18.2023.8.09.0051