A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que desclassificou o crime de homicídio com dolo eventual para culposo no caso do médico Rubens Mendonça Júnior, acusado de ter provocado a morte de duas pessoa e lesões corporais conta outras duas em acidente de trânsito. O fato ocorreu em abril de 2023, em viaduto da Avenida T-63, no Setor Bueno em Goiânia. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Alexandre Bizzoto. Com a decisão, o acusado não será submetido a júri popular.
Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), na ocasião o médico teria resolvido testar se seu automóvel, um Volvo/XC 40 8 Ultimate, era capaz de alcançar os 100 Km/h em quatro segundos. Assim, conforme descrito, passou a imprimir alta velocidade ao carro, chegando a atingir aproximadamente 148 km/h. Ele perdeu momentaneamente contato com o solo, perdeu a direção e atingiu as vítimas.
No voto do relator, foi mantido o entendimento do juiz Lourival Machado da Costa, da2ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri. Isso no sentido de que não foi demonstrado que o acusado tenha assumido o risco de produzir o resultado morte das vítimas, mas, sim, conduzia seu veículo de forma imprudente e sem perícia necessária.
“O que foi possível extrair dos depoimentos colhidos em juízo foi que o processado estava em alta velocidade, na busca de testar o desempenho de seu carro. O Laudo Pericial Criminal Dosagem Alcoólica revela que Rubens não ingeriu bebida alcoólica. Não foram fornecidos indícios de que o processado assumiu o risco do resultado ocorrido e não se importaria caso uma morte fosse desdobrada de sua conduta”, disse o relator.
Clamores sociais
O magistrado observou que não resta a menor dúvida que os fatos narrados na denúncia foram lamentáveis. E que esse é um fato que mexe com as emoções humanas, fazendo com que a indignação leve a um sentimento de responsabilização. Contudo, disse que a engrenagem do anseio de punição e dos clamores sociais não podem ser argumentos para se ignorar a tipicidade.
O relator ponderou que os crimes de trânsito são uma constante que deve ser trabalhada pela sociedade. Disse que quem conduz um veículo tem em mãos uma arma mortal se não houver um agir ético. “A resposta organizada é uma necessidade, porém, esta deve vir na conformidade constitucional com o sistema de direitos e garantias constitucionais. Não é possível se impor tipificação inadequada mais grave apenas para se alcançar com punição os irresponsáveis do trânsito”, ressaltou.
Acrescentou, ainda, que o acusado, em tese, poderia ter agido de modo imprudente, mas não com dolo eventual. “Assim a desclassificação para crime diverso do homicídio doloso se impõe, devendo o Ministério Público e o juízo de primeiro grau definirem o que corresponde aos fatos com a observância do devido processo penal”, completou.
Recurso em Sentido Estrito: 5364117-51.2023.8.09.0051