O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão provisória de uma execução contra uma idosa que teria sido vítima de fraude. No caso, ela alegou que foi realizado consórcio de um veículo tipo carreta em seu nome junto a uma instituição financeira, com o intuito de obtenção de crédito pelos supostos fraudadores.
A idosa, que é pensionista, descobriu a existência da execução após receber a visita de um oficial de Justiça com um mandado de busca e apreensão daquele veículo. Além disso, teve valores de seu benefício bloqueados. O magistrado suspendeu, penhora deferidas naquela ação.
Segundo explicou no pedido o advogado Wemerson Silveira de Almeida, relatou que a idosa teria assinado documentos junto a agenciadores da instituição financeira para a contratação de um consignado. Contudo, o empréstimo nunca foi efetivado na sua conta bancária. Pouco tempo depois, segundo ela verificou na ação de execução, foi realizado o consórcio do veículo em seu nome.
O advogado disse que, ao consultar a execução a idosa descobriu que, após a emissão de uma nota fiscal de R$ 85 mil, feita por uma empresa que comercializa aquele tipo de veículo, foi gerado um contrato de consórcio no valor de R$ 67.563,94, parcelado em 100 vezes mensais e já contemplado. No entanto, ela não reconhece a existência desse contrato. Destacou que se trata de ato cometido em manifesto vício de consentimento, uma vez que a idosa nunca teve a intensão de contratar nenhum tipo de consórcio.
Consórcio fraudulento
“O que de fato aconteceu foi que, os requeridos aproveitando da hipossuficiência da parte autora, realizaram a contratação de um consórcio fraudulento para se apoderarem de valores do crédito, faturando um bem fantasma que sequer existe, ou, se existe, nunca foi da parte autora, restando nítida a fraude cometida no presente caso”, disse o advogado.
Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar os elementos de prova necessários à pretendida tutela de urgência. Ressaltou que, ao que tudo indica, na Ação de Execução, a parte autora está sendo cobrada por uma dívida que alega ser decorrente de fraude. E que aparentemente, ela foi vítima de golpe, suportando vários prejuízos financeiros.
“O perigo da demora, reside no fato de que o prosseguimento da execução poderá impor mais restrições/constrições em face da autora. Com efeito, enquanto estiver sendo discutido débito supostamente desconhecido pela autora, razoável é a suspensão da execução deste”, completou.
Leia aqui a decisão.
5646944-04.2024.8.09.0051