Motorista notificado apenas por edital consegue na Justiça anular auto de infração

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Um motorista conseguiu na Justiça anular auto de infração expedido pelo município de Goiânia em razão da ausência de notificação pessoal (postal via carta simples ou meio eletrônico). No caso, o autor foi notificado apenas por edital. A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Fernando Leão Villas, homologado pelo juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

O autor, o estudante de Direito Lucas Rafael Araújo dos Santos, que atuou em causa própria, esclareceu no pedido que somente tomou conhecimento da notificação de autuação ao tentar emitir a guia de pagamento do IPVA, isso mais de dois meses após a notificação ser expedida. Isso porque, segundo afirmou, a municipalidade realizou o ato apenas por meio de edital – publicação no diário oficial – sem que fossem esgotados outros meios.

Ressaltou que a citação por edital é um procedimento válido, contudo é utilizado de forma excepcional. Devendo, para isso, se esgotar todos os meios possíveis de notificação do autor da infração, conforme o artigo 14 da Resolução n° 918/2022 do Contran.

Em contestação, o município de Goiânia apontou a legalidade da notificação por edital e a ausência de cumprimento do ônus probatório pela parte autora. Todavia, segundo o juiz leigo, deixou de anexar aos autos documentos para esclarecer os fatos.

Medida excepcional

O juiz leigo esclareceu em sua sentença que a notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal. Assim, caberia ao município comprovar a emissão da notificação de autuação postal ou pessoal no prazo legal (30 dias), ou, ainda, as tentativas frustradas, que culminaram na notificação por edital. Todavia, não o fez.

Conforme ressaltou, o município se limitou a alegar, de forma genérica, a legalidade da notificação por edital e outras informações sem conexão com o caso concreto. Ponderou que, embora seja dispensável a apresentação de AR, necessário que o réu comprovasse minimamente que expediu as notificações para envio quer fosse pela ECT ou meio eletrônico, ao teor dos art. 280/282 do CTB.

“Assim, insubsistente o auto de infração e, portanto, nulo de pleno direito, visto que a requerida inverteu a ordem disposta no ordenamento jurídico pátrio, e utilizou-se da notificação editalícia como regra, sem comprovar de forma concreta a tentativa de notificação pessoal da parte autora”, completou.

Leia aqui a sentença.

5836981-22.2023.8.09.0051