TJGO mantém sentença que determinou penhora e bloqueou mais de R$ 50 mil de deputado estadual

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O desembargador Carlos Alberto França, presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve decisão que determinou a penhora de valores em conta de um deputado estadual. No caso, a medida foi concedida em ação de nulidade de negócio jurídico, em fase de cumprimento de sentença. Como consequência, foram bloqueados pouco mais de R$ 50 mil em conta do parlamentar – referente a vencimento e adiantamento do 13º salário.

Em princípio, decisão de primeiro grau havia sido suspensa por meio de liminar do TJGO, até o julgamento de mérito. Contudo, ao analisar solicitação da Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) – de suspensão da liminar que deferiu a penhora -, o desembargador entendeu que o pedido de contracautela não é comportável à hipótese e revogou a medida.

Segundo explicou o advogado Luiz Cláudio R. Oliveira, que representa a parte que propôs a ação de nulidade de negócio jurídico, a sentença (já transitada em julgado) foi dada tendo em vista irregularidades no estabelecimento de uma associação em forma de condomínio, no qual o referido deputado era sócio. No caso, apontou golpe em face de consumidores e que as irregularidades foram reconhecidas em diversos processos. E, ainda, que há ação civil pública em desfavor da associação.

Pedido da Alego

A Alego, em seu pedido, argumentou que os valores objeto de constrição se referem a rendimentos do referido parlamentar enquanto tal, com impacto direto nas atividades parlamentares. Isso porque retira do referido deputado estadual as próprias verbas alimentares decorrentes de seu munus público, de modo a fragilizar e vulnerar o exercício das funções típicas de seu mandato.

Argumentou, ainda, que o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.

De outro lado, o advogado da parte autora ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, relativizou a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil. Sendo que, demonstrado que o valor percebido pelo Deputado Estadual é decorrente de proventos salariais, afigura-se possível a penhora de 30%, o que “não acarretará prejuízo, apto a violar o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Incabível

Em análise da solicitação da alego, o presidente do TJGO disse que o pedido de suspensão de liminar/de sentença não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial proferida no âmbito do cumprimento definitivo de sentença, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.

“Afigura-se incabível o manejo de pedido de suspensão de decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença, devendo a pretensão ora postulada ser buscada por meio de recurso próprio”, completou o magistrado.