Estado não pode cobrar ICMS em transporte interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade

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O Estado de Goiás não poderá cobrar ICMS sobre as operações de transferências intermunicipais e interestaduais de bens ou mercadorias entre uma empresa de sementes e grãos e estabelecimentos de sua titularidade. A determinação é da Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau. Os magistrados seguiram voto da desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.

A advogada Bárbara Ponte aduziu que a empresa se dedica ao agronegócio, motivo pelo qual realiza transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos. Salientou, porém, que o Estado exigiu o recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre seus estabelecimentos, ferindo direito líquido e certo de não ser tributado nessas situações.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu o direito de a empresa deslocar suas mercadorias e bens entre os estabelecimentos que possui, mesmo que em diferentes Estados da Federação, sem incidência do ICMS. O entendimento foi o de que, no caso, não houve a circulação jurídica da mercadoria, fundamentada no ato de mercancia, com a finalidade de lucro e transferência da titularidade, condições sine qua non, para incidência do referido imposto.

Recurso do Estado

Em recurso, o Estado de Goiás apontou que que a modulação dos efeitos ocorrida no âmbito da ADC 49, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento de que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, não beneficia a empresa em questão. De modo que eventual cobrança de ICMS sobre supostos deslocamentos de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, só deixa de ser devida a partir do último mês de janeiro.

Contudo, a relatora salientou que a modulação dos efeitos nos embargos de declaração da ADC nº 49 é voltada apenas para que os Estados regulamentassem a transferência de créditos de ICMS, entre estabelecimentos do mesmo titular, até a data de janeiro deste ano. Ponderou que a modulação determinada não conferiu aos Estados o direito de cobrar o ICMS ainda não lançado à época, cuja inconstitucionalidade era entendimento pacificado nos tribunais superiores e somente foi reafirmada no julgamento da ADC.

Ressaltou, ainda, que a empresa em questão demonstrou sua atuação na produção de sementes e grãos nos estados de Mato Grosso e Goiás. De forma que o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos não configura negócio jurídico com transferência de posse ou a transferência da titularidade de uma mercadoria.

Ainda assim, ressaltou que a empresa demonstrou sua atuação na produção de sementes e grãos nos estados de Mato Grosso e Goiás, de forma que o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos não configura negócio jurídico com transferência de posse ou a transferência da titularidade de uma mercadoria.

Leia aqui o acórdão.

5481750-20.2022.8.09.0051