Rapaz que se relacionou com menina de 12 anos é absolvido do crime de estupro de vulnerável. Ele tinha 19 anos

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Um rapaz que teve relacionamento sexual com uma menor de 14 anos foi absolvido do crime de estupro de vulnerável. À época dos fatos, ele tinha 19 anos e a menina 12 anos de idade. A juíza Ângela Cristina Leão, da 2ª Vara Criminal de Trindade, julgou improcedente a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO) contra o acusado. A magistrada entendeu que o caso apresenta particularidades que impedem a
simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador.

A juíza explicou que, apesar de o enunciado 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente não afastam a ocorrência do crime, não há como negar a necessidade de adequação às particularidades de cada caso.

Isso em observância ao princípio da responsabilidade penal subjetiva, ou seja, a culpabilidade, pela qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.

No caso em questão, a juíza observou que o acusado e vítima mantiveram um namoro escondido, sendo que a menor, inclusive, afirmou em juízo que fugiu de casa para ficar com rapaz. E que não demonstrou ter nenhuma sequela psicológica decorrente do fato e não relatou consequência negativa em sua vida em face do relacionamento. Apontou, ainda, que, após o ocorrido, o acusado não demonstrou conduta irregular, pelo contrário, é casado, possui filhos, demonstrando vínculo familiar duradouro.

Em defesa, o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, explicou que o acusado conheceu a vítima quando trabalhou em uma lanchonete de propriedade da mãe dela. Disse que o rapaz não tinha conhecimento da idade da jovem e que ela aparentava ter mais de 14 anos. Ela não contou a idade a ele.

Ausência de relevância social

A magistrada entendeu que, no caso em questão, a conduta do acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal diante da ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado.

Com efeito, segundo a magistrada, os casos devem ser analisados conforme sua gravidade concreta e sua relevância social, não sendo limitada apenas pela mera subsunção ao tipo penal. Sobre a questão, recentemente e de forma excepcional o STJ afastou a presunção de crime por estupro de vulnerável no julgamento do REsp 1.977.165 e já havia aplicado o entendimento anteriormente.