Homem terá de indenizar e restituir condutora por prejuízos causados em acidente de trânsito

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Um condutor foi condenado a indenizar uma mulher por prejuízos causados em acidente de trânsito. No caso, o réu foi condenado à revelia por não ter apresentado contestação, apesar de ter sido citado. Foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.897,90, de danos materiais.

Os valores foram arbitrados em projeto de sentença do juiz leigo José Lucas Cerqueira Mota, homologado pela Juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, na ocasião do acidente o réu fugiu do local sem prestar socorro ou assistência à autora. Assim, o motorista vítima registro boletim de ocorrência e teve de arcar com todas as despesas e prejuízos decorrentes do ocorrido.

Posteriormente, a motorista conseguiu contato com o réu, que reconheceu os danos causados, pagando R$ 1 mil a ela. Contudo, o valor foi insuficiente para cobrir todas as despesas do acidente, uma vez que a mulher gastou R$ 3.897,90 para reparar o veículo.

Ao analisar o caso, o juiz leigo observou que a revelia do réu, juntamente com os documentos apresentados pela autora e o fato de o condutor ter pagado parte dos prejuízos, o que corrobora para a conclusão da sua culpa, impõe-se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na inicial.

Assim, concluiu que o motorista agiu com imprudência na condução do seu veículo, violando as normas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do CTB. Devendo ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos que causou à autora no sinistro – sendo impositiva a condenação ao ressarcimento do valor restante.

Danos morais

O juiz leigo ponderou que o condutor, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar sua versão sobre os fatos. Situação que demonstra sua relutância em reparar os danos materiais causados à autora, ou de demonstrar que agiu regularmente na condução do veículo.

Assim, disse que seu desinteresse em ao menos se defender é conduta que corrobora para uma reprovação maior. “Essa situação não pode ser encarada como um mero aborrecimento, sob pena de legitimar esse tipo de comportamento reprovável”, completou.

Leia aqui a sentença

5291591-52.2024.8.09.0051