Reformada sentença que condenou empreendedora a indenizar consumidor por atraso em obra

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A 3ª Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que havia condenado uma empreendedora imobiliária a indenizar em R$ 8 mil consumidor por atraso na entrega de infraestrutura de loteamento. Além da obrigação de fazer em relação à instalação de serviços de água tratada e rede de esgoto.

Contudo, o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, entendeu que a parte cumpriu todas as exigências do órgão responsável para a interligação do sistema, cabendo a este finalizar o serviço. “Logo, mostra-se desproporcional imputar à empresa ré uma obrigação que será impossível de cumprir, posto que esta já apresentou ao órgão responsável todas as exigências que lhe foram feitas”, disse.

Ao ingressar com o recurso, a advogada Nathália Rosa de Oliveira, do escritório Brasil Salomão, que representa a empreendedora, alegou ausência de descumprimento de qualquer obrigação, bem como a inexistência de danos morais. Asseverou que a obra de rede interna de água foi concluída, restando apenas o recebimento por parte da concessionária Saneago e que, no tocante à rede interna de esgotamento sanitário, informa que nunca foi prometida aos adquirentes.

Danos morais

O relator explicou em seu voto que o contrato entre as partes foi assinado em março de 2019 e a infraestrutura do loteamento foi entregue em fevereiro de 2020, não havendo que se falar em prazo excedido. Salientou que, na data do ajuizamento da demanda, , o prazo limite para a entrega da infraestrutura ainda não havia sido excedido, situação que corrobora a ausência de danos morais a serem indenizados.

Observou, ainda, que embora o atraso de parte da obra, no caso, referente a rede de água tratada, caracterize inadimplemento contratual, isto, por si só, não gera dano moral passível de ser indenizado. “A indenização por danos morais somente é cabível quando há descumprimento do contrato e, quando este engendra reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz, o que não ocorreu na espécie”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5518117-37.2020.8.09.0011