TJGO suspende decisão que negou liminar a uma candidata convocada apenas pelo Diário Oficial

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo à decisão que indeferiu liminar solicitada por uma candidata que perdeu prazo para posse em concurso do município de Mara Rosa – edital 01/2015 -, no interior do Estado. No caso, ela foi aprovada em 2º lugar para o cargo de secretária executiva, contudo, após considerável lapso temporal, foi convocada apenas pelo Diário Oficial. A medida, válida até o julgamento da demanda, foi concedida pelo desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível do TJGO.

Segundo esclareceu o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o concurso havia sido cancelado logo após a divulgação dos resultados, devido a irregularidades. O resultado foi publicado em agosto de 2016, contudo a homologação do certame ocorreu em agosto de 2022.  A convocação foi publicada em dezembro de 2022 com um prazo de apenas 10 dias para posse, sem notificação pessoal, apenas pelo Diário Oficial.

Disse que a candidata se sentiu prejudicada pela falta de comunicação, isto é, pela inobservância do dever de publicidade da administração. Salientou que, no caso concreto, por se tratar de nomeação tardia, deveria ter sido realizada a tentativa de notificação por meios pessoais.

O advogado ponderou que não há óbice para nomeação a ser feita somente por Diário Oficial. Porém, nos casos em que a nomeação ocorre após transcorrido grande período do início do concurso, a administração deve zelar pela notificação pessoal, pois é inexigível que o candidato acompanhe anos a fio as publicações no diário oficial.

Concessão da tutela

Em primeiro grau, a liminar havia sido indeferida. Contudo, ao analisar o caso, o desembargador verificou, com base nos documentos que instruem os autos, o atendimento dos elementos mínimos para a concessão da tutela vindicada.

O relator explicou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado, sem a notificação pessoal do candidato interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial.

Além do mais, ressaltou que o perigo da demora se encontra no fato de que o resultado já foi homologado, com validade do certame no último mês de fevereiro. “Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de suspensividade da decisão agravada, até o julgamento final deste instrumento”, completou o magistrado.