Liminar suspende acórdão do TCE-GO que havia anulado concurso para professor de Artes da Seduc

Publicidade

O Estado de Goiás garantiu liminar que suspende acórdão do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) que havia anulado, em relação à disciplina de Artes, o concurso público para professor da Secretaria de Educação do Estado (Seduc) – edital nº 007/2022. A medida, concedida pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), é válida até a decisão definitiva de mérito.

Ao conceder a medida, a magistrada pontuou que o acórdão do TCE-GO – nº 1483/2024 -, em tese, fundamentou-se em prova (parecer técnico) sobre a qual não foi oportunizada manifestação pela Seduc. Restando inobservado assim, os princípios do contraditório e ampla defesa.

No caso, o TCE-GO proferiu o acórdão com base em denúncia de violação ao princípio da isonomia nas provas para a área de Artes. A alegação foi a de que foi proposta avaliação com conteúdo e níveis de dificuldade distintos para os candidatos. O acórdão também determinava a suspenção de todas as convocações dos candidatos aprovados na especialidade, bem como a anulação das homologações, posses e exercício dos candidatos que já tenham sido convocados.

Ao ingressar com o pedido, o Estado de Goiás alegou que não foi concedida oportunidade à Seduc de se pronunciar quanto às imputações feitas pelo setor de fiscalização do TCE-GO. E que, somente recentemente, teve acesso ao conteúdo das peças processuais.

Pontuou que, na primeira oportunidade que teve para se pronunciar perante o TCE, a Seduc meramente informou as providências que já tinha adotado para corrigir as alegadas violações à igualdade de condições. Depois, a secretaria apenas foi intimada para apresentar cópia integral dos autos do procedimento investigatório, sobre o mesmo assunto, instaurado pelo MPGO. O único ato de comunicação processual posterior foi a intimação de decisão materializada no acórdão nº 1483/2024.

O Estado apontou outra potencial violação ao devido processo legal no presente caso, também concernente ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o cumprimento das determinações naquele acórdão implicará, necessariamente, no desfazimento de atos administrativos que constituem direitos subjetivos de titularidade de terceiros, ou seja, os candidatos aprovados e nomeados. Disse que não foi, todavia, concedida oportunidade de pronunciamento desses terceiros enquanto era processada a denúncia perante o TCE.

Processo administrativo

Ao analisar a documentação apresentada, a magistrada disse não vislumbrar ciência do Estado acerca do procedimento administrativo que tramitou junto ao TCE-GO. Neste sentido, disse que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo. Isso para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Conforme o entendimento do STJ, a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas. No caso em questão, observou a desembargadora, há notícias nos autos de candidatos aprovados no referido certame, já em exercício no cargo correlato. Aos quais, em tese, não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo.

“Por fim, urge ressaltar a reversibilidade desta decisão, eis que ao final, caso seja negado o writ, serão restaurados os efeitos do ato coator, possibilitando, em consequência, a sua exequibilidade”, completou.

Leia aqui a liminar.

5477396-37.2024.8.09.0000